Empresa é condenada por atrasar salário de trabalhador

A juíza convocada Rosa Nair foi relatora do caso
A juíza convocada Rosa Nair foi relatora do caso

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau para condenar a prestadora de serviços GG Serviços Ltda ao pagamento de indenização por danos morais por atrasar salário de auxiliar de limpeza.

Na inicial, a empregada alegou que o atraso no salário de dezembro de 2014, que recebeu só no fim do mês seguinte, motivou o não pagamento de dívida, o que ensejou a inclusão do nome da obreira no SPC, causando-lhe prejuízos e constrangimentos.

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a trabalhadora recorreu ao Tribunal. A empresa alegou, no recurso, que a indenização por danos morais em caso de mora salarial se dá pelo atraso reiterado, o que não foi o caso e que a obreira não demonstrou o nexo de causalidade entre os fatos alegados e a dor que fundamentam a indenização requerida.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Rosa Nair Reis, afirmou que se o trabalhador não tem outra fonte de renda devidamente comprovada nos autos, é evidente que ele depende, exclusivamente, do fruto de seu trabalho para efetivar o pagamento das despesas por ele efetuadas.

A magistrada acrescentou que “sendo incontroverso o atraso salarial, ainda que fato isolado, mas não tendo havido comprovação efetiva do motivo ensejador deste (apenas alegação de instabilidade financeira), a reclamada deve responder pelo prejuízo de ordem extrapatrimonial causado à trabalhadora”.

Desta forma, a Turma entendeu que restou comprovado o dano (a inscrição no SPC), a conduta ilícita da empresa (atraso salarial sem justificativa comprovada) e o nexo entre ambos, o que enseja reparação pelo abalo moral, que foi fixada no valor de R$ 774,00, o dobro do valor da parcela devida e que gerou a inscrição no cadastro de devedores. Fonte: TRT-GO

Processo: 0010191-63.2015.18.0128