Empresa de Santa Barbara consegue liminar para retornar atividades durante pandemia

Publicidade

Marília Costa e Silva

O desembargador da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, Jairo Ferreira Júnior, concedeu liminar que permite o restabelecimento das atividades da Cismap Comércio e Indústria de Equipamentos, Serviços e Peças Ltda. Ela recorreu ao TJGO após ter seu pedido negado pelo juiz de Santa Barbara de Goiás, Ailton Ferreira dos Santos Júnior. A empresa atua no segmento de fabricação, reforma, conserto e comercialização de equipamentos peças para a coleta de lixo e teve de suspender suas atividades em razão das políticas de prevenção aos riscos de disseminação do coronavírus. Atuou no caso o advogado Alessandro Oliveira.

Apesar de não ter sido contempla entres o serviços essenciais e permitidos a funcionar durante a pandemia, ela acionou o Judiciário por atualmente estar atuando em cumprimento ao contrato no 013/2019, para fabrição de 28 coletores compactadores de lixo para o Município de Goiânia, para servirem no serviço de coleta de lixo residencial, além de executar a reforma de outros vários equipamentos de particulares e entes públicos. Narra que “a atividade econômica exercida é correlata e acessória da coleta e afastamento e tratamento de lixo doméstico residencial, figurando, nesse caso, como atividade essencial”.

Em seu favor, ressaltou, ainda, que suas atividades estariam enquadradas no rol de atividades que devem, com as necessárias restrições sanitárias e preventivas, continuar em funcionamento nos termos dos incisos VII e VIII do § 3º, do art. 2º, do Decreto Estadual n° 9.633/2020, com as alterações inseridas pelo Decreto Estadual nº 9.638, de 20 de março de 2020. Aduziu também que “o novel decreto estadual 9.644, de 20 de março de 2020 incluiu o § 6º no art. 2º, do decreto nº 9.633,para dizer que são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte, de manutenção, e de fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento”.

Apontou no recurso que “o prefeito de Santa Bárbara de Goiás, ora autoridade coatora/agravada, editou o Decreto Municipal 406, de 18 de março de 2020, para declarar situação de emergência e Decretos 408 e 408-A, ambos de 20 de março de 2020 engrossando a lista, sendo que último determinou a interrupção “de todas as empresas instaladas neste município”. Asseverou que o Decreto Municipal tal como está redigido impede o fornecimento de peças para reparo dos coletores de lixo. O prejuízo resultando da manutenção dos Decretos é imensurável, justificando, por si só a concessão da tutela recursal pretendida liminarmente.

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que a empresa atua no segmento essencial à higidez da saúde popular, e assim está demonstrada a urgência para a retomada de suas atividades. “Pois bem. Cautela, neste momento, deve existir, mas o mundo, por conta desta passageira praga, não pode parar. A humanidade sobreviverá. Passa o velho e vem o novo, sempre mais forte, e é assim a ordem natural das coisas. Passou a humanidade pela Peste Negra, Tuberculose, AIDS, Chicungunha e outras pestes, mas a vida segue. Feitas tais ponderações, refletidamente, verifica-se que está presente a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar”, afirmou.

Processo 5162540.83.2020.8.09.0000