Em virtude do coronavírus, Corregedoria dispensa o cumprimento presencial de mandados judiciais

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Levando em consideração a necessidade de estabelecer regras de proteção aos oficiais de justiça no cumprimento de mandados judiciais, que constituem atos processuais com alto potencial de contágio desses servidores pela Covid-19, o corregedor-geral da Justiça do Estado de Goiás, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, regulamentou, nesta sexta-feira (3), por meio do Provimento nº 12, as rotinas de proteção desses profissionais, entre elas, a dispensa do cumprimento presencial de mandados de citação, intimação e notificação, bem como da colheita da “nota de ciência”.

No provimento, fica autorizada a realização da intimação e da notificação, pelo oficial de justiça, por meio de aplicativo de mensagem (Whatsapp ou outro similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou de dificuldade no cumprimento de diligência presencial. Outro aspecto observado no provimento é a utilização de ligação de áudio ou de vídeo, por telefone ou aplicativo, para a efetivação de ato de intimação ou de notificação, desde que haja tempo de contato suficiente para a devida cientificação dos termos do mandado ou do ofício, certificando-se todo o ocorrido de modo circunstanciado e sob a fé pública.

Nos casos de cumprimento de medidas liminares e de antecipações de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais, a citação poderá ser realizada na forma deste provimento. Caso haja dúvida sobre a regularidade da comunicação nos casos mencionados, o juiz ordenará, fundamentadamente, a repetição do ato. Durante o período extraordinário, segundo as normas estabelecidas no provimento, o cumprimento das decisões urgentes proferidas em matérias referentes ao acesso à saúde serão encaminhadas às respectivas secretarias municipais e Estadual de Saúde e às Procuradorias-Gerais do Estado e dos Municípios por meio eletrônico, malote digital ou via e-mail.

Alvarás de soltura

Os alvarás de soltura e documentos correlatos, assim como as requisições de escolta e intimações de réus presos para participar de audiências judiciais serão encaminhados aos sistemas/unidades prisionais por malote digital ou e-mail institucional, devendo o cartório da unidade prisional/delegacia remeter à escrivania. Já os mandados de citação (art. 360 do CPP) e intimação de sentença (art. 392, I, CPP) de réus presos, no referido período, serão cumpridos por malote digital ou e-mail institucional, sendo que o cartório da unidade prisional/delegacia deve encaminhar à escrivania correspondente as cópias assinadas pelo citando/intimando.

O cumprimento do mandado deverá ser objeto de certidão circunstanciada do diretor da unidade prisional, servidor efetivo ou designado especificamente para este fim, com posterior encaminhamento das cópias devidamente assinadas pelo citando ou intimando à respectiva escrivania. Segundo dispõe o provimento, o mandado ou ofício só será expedido fisicamente para diligência presencial do oficial de justiça se for inviável o cumprimento pelos meios previstos nos arts. 3º a 6º, ou quando houver determinação do magistrado em decisão fundamentada.

Os mandados já distribuídos que se encontram suspensos permanecerão em poder do oficial de justiça e serão cumpridos com prazo em dobro, contado do fim do plantão extraordinário derivado da Resolução nº 313/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Até o fim da dilação prevista no provimento, as Centrais de Mandado não excluirão os oficiais de justiça da distribuição de mandados cíveis remunerados.

Considerações e ponderações

Vários outros pontos foram considerados e ponderados pelo corregedor-geral na edição e regulamentação do provimento como a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), que classificou como pandemia a doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), as orientações emanadas do Ministério da Saúde e dos órgãos oficiais. Foi examinada também a questão relativa às formalidades exigidas para as comunicações processuais que não constituem um fim em si mesmas (CPC, art. 277 e CPP, art. 563) e a ponderação de que o processo é apenas um instrumento para se atingir o escopo de justiça.

Outro aspecto que foi objeto de análise se refere a todas as comunicações oficiais entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre estes e os demais Poderes, que deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do que determina o art. 7º da Lei 11.419/06. Por fim, foi verificada a Portaria nº 253/2018, da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP), que institui o Manual de Regras e Procedimentos para liberação de Presos com Alvarás de Soltura no âmbito das unidades prisionais. Fonte: Corregedoria-Geral da Justiça