Em decorrência da pandemia, juiz de Aparecida de Goiânia suspende cumprimento de planos de recuperação judicial de empresas

Wanessa Rodrigues

Em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus, o juiz J. Leal de Sousa, da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, deferiu pedidos de empresas para suspender o cumprimento de planos de recuperação judicial. O magistrado entendeu que a situação provocada pela disseminação da Covid-19 atingirá gravemente a saúde financeira das empresas, sobretudo daquelas que já se encontravam em crise.

Atuaram na causa os advogados Wanessa Neves Lessa Romanhol e Welligton Romanhol, do escritório Romanhol Advogados Associados. As empresas são a Lajes Santa Inês Indústria e Comércio Ltda, Treliças Centro-Oeste Ltda, FH Azeredo Logística & Comércio Ltda – EPP e Realmix Concreto Eireli.

Conforme os advogados explicam na ação, as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, que suspendeu atividades, impactaram diretamente nas atividades das empresas em questão. Observam que os pagamentos previstos no plano de recuperação judicial aprovado e homologado tiveram por base o normal funcionamento da atividade industrial, sem jamais considerar a paralisação em decorrência da inesperada pandemia.

Salientam que paralisação implicou em uma redução substancial no faturamento das empresas. Em um dos casos, essa redução chega a a aproximadamente 80%, valor bem abaixo do necessário para efetuar todos os pagamentos. Os advogados registram que, no caso da Lajes Santa Inês, o faturamento estimado  será destinado ao pagamento da folha, que atualmente contempla 52 funcionários diretos, dos quais 15 foram colocados de férias a fim de minimizar os prejuízos advindos da paralisação das atividades.

Porém, além da folha de pagamento, as recuperandas ainda têm diversos outros custos, diretos e indiretos, dentre ele o de produção, os quais consomem uma parte considerável de recursos. Tem-se ainda as obrigações relativas ao plano de recuperação judicial aprovado, pagamento dos credores quirografários e suas subdivisões, e o pagamento devido mensalmente à administradora judicial a título de honorários.

“Evidente, assim, que a conta não fecha, visto que o faturamento médio estimado sequer cobre os custos para manutenção mínima do negócio, o qual registrará prejuízos ainda maiores nesse período”, observam os advogados. Ressaltam também que, para agravar ainda mais o cenários, o índice de inadimplência também aumentou consideravelmente, isto porque diversos clientes, por não estarem operando, deixaram de pagar suas contas.

Ao analisar os casos, o juiz lembrou que o país passa, neste momento, por fato excepcional, geral e imprevisível por conta da pandemia da Covid-19, o que atingirá gravemente a saúde financeira das empresas, sobretudo aquelas que já se encontrava em crise e em recuperação judicial. “No entanto, não temos ainda dados concretos das perdas empresarias; não se sabe sequer até quando persistirá a quarentena determinada pelo governo”, disse.

Salientou que se está diante de fato extraordinário e geral, tendo o Estado decretado quarentena. O que suscita aplicação da teoria da imprevisão aos negócios jurídicos (clausula rebus sic stantibus), mesmo aqueles decorrentes de assembleias gerais e homologados judicialmente (contratos plurilaterais).

“Diante de tal quadro, se me afigura razoável a suspensão do cumprimento do plano por curto período, podendo haver prorrogação, se necessário”, completou. A suspensão não atinge os créditos derivados da legislação do trabalho e acidente de trabalho.

Processo: 0266978.57.2016.8.09.0011
Processo: 0168681.49.2015.8.09.0011