Em decorrência da crise econômica gerada pela pandemia, juiz suspende protesto de nota promissória de mais de R$ 1,5 mi

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Wanessa Rodrigues

Em decorrência da crise econômica gerada pela pandemia de Covid-19, uma construtora de Goiânia conseguiu na Justiça liminar para suspender o protesto de uma nota promissória no valor de R$1.531.923,88. O valor é cobrado por um agropecuarista e é referente a parcela de compromisso de compra e venda de imóvel rural localizado em Santo Antônio de Goiás, no interior do Estado.

Ao pleitear a medida, a empresa alegou dificuldades financeiras em razão da situação vivenciada em diferentes setores da economia, decorrentes dos impactos das medidas tomadas para conter a disseminação da Covid-19. A liminar foi concedida pelo juiz Gilmar Luiz Coelho, da 10ª Vara Cível de Goiânia, que também proibiu o agropecuarista de realizar novos protestos de títulos, relativos ao débito em análise até decisão final.

Fernando Araújo Nascimento e Vicente G. do N. Rocha Filho atuaram no caso

A construtora foi representada na ação pelos advogados Fernando Araújo Nascimento e Vicente Gonçalves do Nascimento Rocha Filho. A empresa narra que tomou conhecimento de notificação do protesto no último dia 4 de maio, um dia antes da data estipulada para o pagamento. Explica que o valor é a promessa de compra e venda de área limítrofe ao um condomínio de chácaras daquela cidade, a qual seria destinada a novo empreendimento imobiliário.

Diz que realizava obras de infraestrutura no condomínio de chácaras, mas que as atividades se encontram totalmente paralisadas em virtude da pandemia de Covid-19. No pedido, a empresa alega que atos administrativos para conter a disseminação da doença impactaram, sobremaneira, suas atuação. Obrigando-a interromper as atividades e suspender o contrato de trabalho de seus colaboradores.

Argumentou que, além da paralisação da obra, seus clientes não vêm realizando os pagamentos devidos. Por isso, diz que, por motivos de força maior, extraordinários e imprevisíveis, não terá condições de continuar com a referida relação contratual. Salientou que, mesmo diante da precariedade da sua situação financeira, tentou viabilizar um acordo amigável, mas não obteve êxito. Mas ressalta que será pleiteada a resolução contratual, em momento oportuno.

Liminar
Por meio de análise sumária dos fatos trazidos na inicial, bem como pela documentação colacionada, o magistrado disse que estão presentes os requisitos  pra a concessão da medida, especificamente o denominado fumus boni iuris. Isso porque, a pandemia provocada pela rápida propagação da Covid-19, com a imperiosa necessidade de isolamento social recomendada por autoridades da OMS, Ministério da Saúde e de Secretarias Estaduais para evitar/mitigar o contágio entre a população, provocou colapso também na economia do país.

O magistrado salientou que praticamente todas as atividades produtivas/econômicas sofreram um profundo retrocesso/abalo, com determinação de suspensão temporária de empresas/indústrias (iniciativa pública e privada). Além da suspensão de contrato de trabalho, acarretando inadimplência das obrigações, fatos extraordinários e imprevisíveis que levam inexoravelmente à revisão, quiça, resilição contratual.

“Com a empresa autora não poderia ser diferente, culminou por sofrer as consequências da pandemia, causada pelo coronavírus”, disse o juiz. Ponderou, ainda, que é latente a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), posto que a manutenção do protesto até o julgamento do mérito da lide, será capaz de gerar um dano de difícil reparação para a parte autora, bem como perigo de prejuízo às atividades da empresa.

Processo: 5209464.96.2020.8.09.0051