A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acatou o pedido de um candidato que participa de concurso do Município de Santos para que fosse mantida sua autodeclaração como pessoa parda no procedimento de heteroidentificação.
Representado na ação pelos advogados Wemerson Silveira e Rogério de Castro, do escritório Castro & Silveira Advocacia Especializada, o candidato havia tido sua tutela provisória indeferida em instância inferior, onde buscava assegurar sua continuidade nas próximas fases do concurso público.
Ele alegou que sua autodeclaração como pardo, necessária para participar pelas cotas raciais, havia sido rejeitada indevidamente após procedimento de heteroidentificação. Segundo apontado no recurso, o processo violou o devido processo legal e não foi devidamente motivado. Além disso, ele argumentou que a correção de sua prova discursiva foi ilegal, com a retirada de pontos sem explicação adequada.
A decisão liminar do TJSP, embora tenha mantido a autodeclaração do agravante como pardo, permitindo sua participação no concurso até o julgamento final do recurso, não reconheceu, em primeira análise, ilegalidade na correção de sua prova. O relator entendeu que, preliminarmente, não há indícios de fraude na autodeclaração do candidato e ressaltou o risco de prejuízo devido ao tempo necessário para a prestação jurisdicional.
Com base no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a liminar deferida garantiu que o agravante permaneça classificado como pardo até a decisão final do agravo. A decisão ressalta a importância de se observar rigorosamente os critérios legais nos processos seletivos, especialmente no que tange às políticas afirmativas de inclusão racial.
Para os advogados, essa decisão reflete a complexidade dos processos de verificação de autodeclaração em concursos públicos e a importância de garantir a transparência e a devida motivação nos procedimentos administrativos.