É legal penhora de dinheiro em conta salário de créditos provenientes de outras fontes

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O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) não deu provimento a um mandado de segurança (MS) impetrado por um devedor trabalhista contra o Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas por penhora de dinheiro em sua conta salário. O Colegiado levou em consideração que a prova pré-constituída revelou que o impetrante recebeu na sua conta salário créditos de outras fontes que não somente os seus vencimentos e que os bloqueios via BacenJud não atingiram o seu crédito salarial. “Logo, não houve violação ao direito do executado à impenhorabilidade salarial, motivo pelo qual não se justifica a cessação das ordens de bloqueio”, concluiu a decisão.

No mandado de segurança, o impetrante afirmou que a jurisprudência do TST sustenta a impossibilidade de penhora, mesmo que parcial, em conta salarial. Argumentou ser indevida a penhora no limite do cheque especial pelo Bacenjud, porque tal limite é do banco e não do correntista, não podendo ser penhorado para pagamento de dívidas. Assim requereu a concessão de liminar e a confirmação no mérito de forma definitiva para cessar a penhora em sua conta salário e desbloquear os valores penhorados.

Ao solicitar ao Juízo de origem a reconsideração da decisão, o Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas manteve os bloqueios. Contra essa decisão, o autor impetrou MS ao Pleno do Tribunal.

O recurso foi analisado pelo desembargador Daniel Viana Júnior, relator. Ele afirmou, inicialmente, que o entendimento majoritário no TRT-18 é pela impenhorabilidade de salários, conforme a Súmula 14, no sentido de que é ilegal a penhora de crédito salarial se recair em montante inferior a 50 salários mínimos. No entanto, para o relator, ficou comprovado no caso concreto que a conta salário também recebe créditos de outras fontes.

Daniel Viana destacou que o impetrante não demonstrou que a penhora de valores em sua conta bancária acarretou o uso do limite do cheque especial. Segundo ele, os documentos anexados com a inicial indicam que, no momento dos bloqueios judiciais, a conta do impetrante estava positiva. “Além do mais, conforme explicitado no próprio ofício enviado pela Caixa, os bloqueios judiciais procedidos pelo Bacenjud nunca recaem sobre valores indisponíveis ou sobre o cheque especial”, ponderou.

Extratos bancários analisados

Por fim, o magistrado entendeu não ser necessária a redução do percentual de 50% para 30% do importe encontrado na conta bancária do impetrante, como proposto pelo procurador do Trabalho. Ao analisar os extratos bancários, Daniel Viana observou que os valores bloqueados (R$ 3.638,94) não superaram os créditos oriundos de outras fontes (R$9.525,75). Daniel Viana também mencionou que o próprio impetrante resguardou seu salário ao sacá-lo no mesmo dia do seu recebimento, conforme demonstraram os extratos bancários.

“Entendo que não foram ilegais as penhoras realizadas na conta do executado e que não houve violação ao direito do executado à impenhorabilidade salarial a justificar a cessação das ordens de bloqueio”, concluiu o desembargador ao apontar que não foi suficientemente preenchido o requisito do fumus boni iuris apontado pelo impetrante.

PROCESSO: MSCiv – 0010891-59.2020.5.18.0000

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