É legal a entrada de policiais em residência sem mandado judicial para apreender drogas, entende juíza

A entrada de policiais na residência do réu, sem mandado judicial, é legal, segundo considerou a juíza Placidina Pires, a 10ª Vara Criminal de Goiânia, em um caso em que eram fundadas suspeitas de tráfico ilícito de drogas. O crime foi constatado posteriormente com a apreensão das substâncias entorpecentes (três porções de  maconha, com massa bruta de mais de 950 gramas, e uma porção de cocaína, com massa bruta de 53.910 gramas) no quintal da residência do acusado. Ele confessou o crime. O réu foi condenado a 5 anos de reclusão no regime inicialmente fechado, sem direito a recorrer em liberdade.

Juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia.

Em sua sentença, a magistrada destacou que a apreensão das substâncias entorpecentes se deu de forma legal. Isso porque, embora os policiais tenham adentrado na residência do acusado sem mandado judicial, havia fundadas suspeitas de que ali estava sendo cometida alguma infração penal. “Como realmente constatou-se posteriormente com a apreensão das substâncias entorpecentes e da balança de precisão no quintal da residência”, disse.

Placidina Piresa salienta que a apreensão da droga, baseada em denúncia anônima e não em mera intuição dos policiais, em quantidade que se faça presumir que se destinava à difusão ilícita, autoriza a entrada dos policiais no local e a prisão em flagrante do agente. Isso porque, se está diante de um flagrante de crime permanente, estando tal hipótese acobertada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, de modo que resta afastada o qualquer alegação de violação de domicílio.

A magistrada observa que o entendimento dos tribunais pátrios é no sentido de que é dispensável o mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do suspeito,  quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que  se  fale  em ilicitude das provas obtidas. Esse é o teor da decisão proferida pela ministra Laurita Vaz, no HC 404.980, no último dia 28 de julho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e também no RE 603.616, do Supremo Tribunal Federal (STF).

O entendimento da ministra Laurita Vaz em sua decisão foi o de que, nas hipóteses de crimes considerados de natureza permanente, como no caso de tráfico de drogas, policiais podem ingressar em domicílio sem expedição de mandado de busca e apreensão. Neste caso, ela rejeitou pedido liminar de liberdade em favor de um homem preso em flagrante por manter em casa 56 pedras de crack.

Repercussão geral
Placidina Pires pontua que o STF definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).

Denúncia
No caso analisado por Placidina Pires, os policias relatam que receberam uma denúncia anônima de que no local funcionava um ponto de venda de drogas e as substâncias entorpecentes estavam enterradas no quintal. Afirmaram que, chegando ao local, a esposa do acusado permitiu a entrada na residência para averiguar a veracidade da informação, ocasião em que localizaram e apreenderam os entorpecentes e a balança. Além disso, que, ao ser abordado, o acusado assumiu a propriedade dos entorpecentes e que se destinavam a venda.

A magistrada ressalta que, além da denúncia anônima, reveladora de fundadas razões de que ali estava sendo praticado o crime de tráfico de drogas, a esposa do réu consentiu com a entrada dos policiais, os quais lograram êxito em apreender as drogas e uma balança de precisão, em quantidade indicativa de traficância, efetuando a prisão do acusado em flagrante delito. Ao ser ouvida na Delegacia de Polícia e em juízo, ela manteve versão idêntica à dos policiais, atestando que permitiu espontaneamente a entrada em sua residência e presenciou a apreensão da droga e balança de precisão, bem como o momento em que o imputado confessou a autoria delitiva.

O acusado, ao ser interrogado na fase judicial, confessou parcialmente a autoria delitiva, aduzindo que, de fato, guardava as substâncias entorpecentes descritas na denúncia, para um indivíduo, em troca do recebimento de algumas porções para consumo próprio. “Conforme se observa, a confissão parcial do acusado, em juízo, aliada às demais provas reunidas neste caderno processual, não deixam a menor dúvida de que as drogas apreendidas em seu poder realmente se destinavam ao comércio ilícito”, disse a magistrada.