DPE-GO alerta sobre práticas consideradas abusivas na hora da matrícula em escolas e universidades

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Com a proximidade do início de mais um ano letivo, muitos pais, responsáveis e estudantes universitários começam a se deparar com exigências na hora de efetuar matrículas e passam a questionar o que cabe ou não nas solicitações. Para que mais pessoas não tenham dúvidas do que pode ser considerado prática abusiva ou não, a Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) explica alguns direitos que são garantidos por lei e pontos importantes a serem respeitados e incluídos pelas instituições em seus contratos.

Confira abaixo:

1. A instituição de ensino pode cobrar uma taxa extra ou recusar matrícula de alunos com deficiência?

Negar a matrícula de um aluno com deficiência configura crime punível com reclusão de dois a cinco anos e multa de acordo com o Artigo 8º da Lei nº 7.853/89. Além disso, qualquer cobrança de taxa extra é considerada discriminatória, prática abusiva e violação à dignidade da pessoa humana.

2. A instituição pode negar a matrícula de um aluno inadimplente?

De acordo com o artigo 5º da Lei 9.870/99, após o fim do ano letivo da escola ou semestre da faculdade a rematrícula do aluno inadimplente pode sim ser restringida desde que o mesmo não tenha quitado os débitos. Ainda conforme a mesma Lei, a escola ou universidade não podem impedir o aluno com débito de assistir aula e impedir a realização de provas.

3. O que a escola não pode exigir na lista de materiais escolares?

A escola só deve exigir dos pais materiais destinados ao aprendizado pedagógico dos estudantes. Por isso, de acordo com a Lei 12.886/2013 produtos como papel higiênico, materiais de escritório e limpeza não podem ser exigidos e podem ser considerados prática abusiva. A solicitação de compra de descartáveis ou qualquer outro produto deve ser justificada como material essencial para a realização de atividades.

4. Livros e apostilas devem ser obrigatoriamente adquiridos na instituição?

A exigência de compra desses materiais na própria unidade é considerada venda casada e é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A única exceção é para apostilas pedagógicas da escola e que não são vendidas no comércio geral.

5. A instituição de ensino pode incluir o nome do estudante inadimplente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC)?

Por se tratar de um serviço de educação e direito social, o nome de alunos em débito não podem ser incluídos no cadastro de restrição de crédito. Mas é importante ressaltar que a instituição pode ingressar com uma ação para exigir que os valores sejam pagos.

6. Qual o percentual máximo de multa que uma instituição pode cobrar pelo atraso de pagamento da mensalidade?

Seguindo o Artigo 52, V, Parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor, o percentual da multa deve ser de, no máximo, 2%, de maneira que, qualquer porcentagem acima desta marca é caracterizada como uma cobrança ilegal.