Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou, parcialmente, sentença da comarca de Itapuranga para condenar Lourenço Alcides Sifuentes a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a Rosania Maiera de Barros. Ela perdeu uma filha em acidente provocado por um gado do fazendeiro. A relatoria do processo foi do juiz-substituto José Carlos de Oliveira (foto).
Consta dos autos que, em abril de 2009, o gado pertencente a Lourenço invadiu a pista da rodovia GO-230, no quilômetro 21, e foi atingido pela motocicleta em que a filha de Rosania estava como carona. Em razão do atropelamento do animal, Rayane Barros Rodrigues, na época do acidente com 5 anos, morreu. A mãe ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o fazendeiro, contudo, em primeiro grau o pedido foi negado.
Em recurso, ela alegou que a sentença deveria ser alterada, devido a comprovação, por meio de Boletim de Acidente de Trânsito, que o animal que causou o acidente é de propriedade de Lourenço. Segundo o documento, o gado tinha, inclusive, a marca do dono. Rosania argumentou também que, diante da gravidade do acidente sofrido por sua filha, não teve condições de permanecer no local e colher outras provas em relação à propriedade do animal.
O magistrado ressaltou que não restam dúvidas que o animal envolvido no acidente é de propriedade do fazendeiro que, por sua vez, não contestou o fato de não ser o proprietário. “Ao contrário do que consta da sentença, as provas que compõem os autos indicam que Lourenço é o verdadeiro proprietário do animal”, frisou. Ele citou o artigo 936 do Código Civil, segundo o qual “o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.