Dissídio coletivo entre sindicatos do setor de postos de combustíveis é extinto por falta de acordo no ajuizamento da ação

Publicidade

Dissídio coletivo entre sindicatos do setor de postos de combustíveis é extinto por falta de acordo no ajuizamento da ação. A decisão é do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) que, na terça-feira (23) analisou ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Goiás (Sinpospetro-GO) em face do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Goiás (Sindiposto).

O  decidiu, por unanimidade, encerrar o dissídio sem analisar o mérito. O colegiado seguiu o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, que destacou a constitucionalidade da exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica previsto no artigo 114, § 2º, da Constituição Federal.

Segundo o desembargador, o Sinpospetro-GO admitiu a inexistência de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo. Paulo Pimenta disse que o sindicato apresentou na petição inicial várias considerações para que o julgamento de mérito não dependesse da anuência do sindicato patronal, o Sindiposto.

Para Pimenta, ao contrário dos argumentos do sindicato dos trabalhadores, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese, em sede de repercussão geral, no sentido de ser um requisito para a admissão do dissídio de natureza econômica a existência de comum acordo entre as partes.

O relator também destacou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que apenas havendo ‘mútuo acordo’ ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode tramitar na Justiça do Trabalho.

Por fim, o desembargador Paulo Pimenta explicitou que por não haver uma greve deflagrada e o comum acordo, não restou outra solução senão extinguir o processo, sem analisar o mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fonte: TRT-GO

Processo: 0010649-32.2022.5.18.0000