Diretórios de partidos em Goiânia são orientados a respeitar reservas por sexo em candidaturas

A promotora eleitoral Fabiana Lemes Zamalloa do Prado encaminhou recomendação a todos os diretórios e comissões municipais de partidos políticos existentes em Goiânia, para que observem o preenchimento mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, mantendo as proporções originárias durante todo o processo eleitoral. A orientação também é que seja dado cumprimento integral à legislação eleitoral, inclusive quanto à não apresentação de requerimento de registro de candidatura fictícia ou fraudulenta.

No documento ela observa que esse porcentual é fixado pela Lei n° 9.504/1997 e pela Resolução do TSE n° 23.455/2015. Esta última norma estabelece que o cálculo dos porcentuais de candidatos para cada sexo terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido ou coligação e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição, ficando o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) condicionado à observância dessa regra.

Ela lembra ainda que eventuais candidaturas fictícias de mulheres configuram, em tese, o crimes de falsidade ideológica eleitoral e de estelionato majorado, quando se tratar de supostas candidaturas com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios, votação ínfima e sem o correspondente intento, de servidores e servidores públicos, civis e militares, com três meses de licença remunerada. Esse tipo de candidatura também pode configurar possível ato de improbidade administrativa, além de atentarem contra o princípio constitucional da moralidade administrativa.

De acordo com entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o lançamento de candidaturas fictícias apenas para atender aos patamares exigidos pela legislação eleitoral e o oferecimento de valores e vantagens para a renúncia de candidatas são situações que também compõem o conceito de fraude de que trata a Constituição Federal, autorizando a propositura de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Fonte: MP-GO