Desvio de função acarreta pagamento de diferenças pecuniárias entre os cargos objeto da distorção funcional

Sentença proferida pela 16ª Vara da Seção Judiciária de Goiás condenou a União ao pagamento, respeitada a prescrição quinquenal, de diferenças remuneratórias em favor de pessoa que exerceu, de forma contínua, atribuições próprias de cargo público diverso daquele para o qual sua aprovação em concurso fora alcançada

No entendimento do órgão julgador, as tarefas atribuídas à parte autora em sua rotina diária de trabalho não ficaram adstritas ao plano de atividades-meio, consistentes na realização de atos meramente preparatórios, destinados a subsidiar a tomada de posicionamento de seu superior hierárquico. Foram, a rigor, muito além do campo intermediário, inserindo-se no núcleo da atividade-fim do órgão público onde sua lotação funcional ocorrera.

Daí ter assentado o julgamento ser devida uma retribuição pecuniária complementar àquela prevista para o cargo público de origem, destinado apenas à execução de atividades-meio. Em ordem a garantir um recebimento em patamar idêntico ao reservado para o ocupante de cargo voltado à realização da atividade-fim na repartição pública em cujo âmbito o trabalho restou efetivamente desempenhado.

A sentença também destacou que a pretensão de receber as diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função apurado na situação concreta não se confunde, em absoluto, com a vedação contida na Súmula número 339 do STF, recentemente reafirmada com a edição, pela mesma Corte, de enunciado que tomou a forma da Súmula Vinculante número 37, dizendo o seguinte: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Constou a propósito disso que o fundamento para a percepção das referidas diferenças é bem outro: o repúdio que o ordenamento jurídico estabelece em relação ao locupletamento indevido, tanto na esfera particular quanto na pública. Pelo que não soa nada razoável ao Poder Público ser favorecido, nas palavras do órgão julgador, “com o empenho de alguém que, em última análise, acabou por assumir um tipo de trabalho diverso daquele ordinariamente compreendido no cargo em que se dera sua investidura”.