O desembargador Murilo Vieira de Faria, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), manteve sentença que limitou o desembolso mensal de coparticipação em internação psiquiátrica ao valor da mensalidade do plano de saúde. A decisão monocrática considerou que a medida está de acordo com o Tema Repetitivo nº 1.032 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A sentença havia reconhecido a validade da cláusula de coparticipação para internações psiquiátricas superiores a 30 dias. Contudo, estabeleceu que o beneficiário desembolsasse, a cada mês, no máximo o valor da mensalidade do plano, sem afastar a possibilidade de cobrança do saldo remanescente nos períodos seguintes.
No caso, o valor mensal da coparticipação chegou a aproximadamente R$ 11.565,39, enquanto a mensalidade do plano era de R$ 443,01. A sentença também determinou a restituição simples das quantias pagas acima do limite fixado, com correção monetária e juros.
Recurso da operadora
Ao recorrer, a operadora sustentou que a limitação contrariava a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.032. Segundo alegou, o contrato previa de forma expressa a cobrança de 50% sobre as despesas de internações psiquiátricas superiores a 30 dias, sem que houvesse negativa de cobertura ou irregularidade na exigência.
A operadora também argumentou que a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade não teria amparo legal ou jurisprudencial para esse tipo de internação.
O beneficiário, representado pelo advogado Arthur Silva Rodrigues, pediu a manutenção da sentença. Nas contrarrazões, sustentou que o caso não envolvia a validade da cláusula, mas a forma como ela estava sendo aplicada no caso concreto. Segundo ele, a decisão de primeiro grau preservou a obrigação contratual e apenas disciplinou a exigibilidade da coparticipação diante da desproporção entre os valores.
Tema 1.032 do STJ
Ao negar provimento ao recurso, Murilo Vieira de Faria explicou que o Tema 1.032 reconhece a validade da cláusula que estabelece coparticipação de até 50% das despesas nos casos de internação psiquiátrica superior a 30 dias por ano, desde que a previsão seja expressa e informada ao consumidor.
O relator ponderou, contudo, que a validade da cláusula em abstrato não impede o controle judicial de sua aplicação. Segundo ele, a intervenção é possível quando o mecanismo deixa de exercer função moderadora e passa a representar obstáculo ao acesso ou à continuidade do tratamento.
Na decisão, o desembargador aplicou o entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ nos Recursos Especiais nº 2.098.930/RJ e nº 2.001.108/MT. Os precedentes admitem a limitação do desembolso mensal ao valor da mensalidade do plano para evitar exposição financeira excessiva do consumidor, com a cobrança do saldo nos meses seguintes.
Para o relator, a diferença entre a mensalidade de R$ 443,01 e a coparticipação superior a R$ 11 mil era suficiente para desnaturar a finalidade do mecanismo de regulação e convertê-lo em fator de desestímulo à continuidade do tratamento.
Murilo Vieira de Faria ressaltou que a sentença não declarou a nulidade da cláusula nem afastou a aplicação do Tema 1.032. A decisão apenas limitou a forma de cobrança, mantendo a obrigação de pagamento e permitindo que os valores remanescentes sejam exigidos posteriormente.
O desembargador também afastou a alegação de prejuízo ao equilíbrio econômico-atuarial do contrato. Conforme observou, a solução preserva o direito da operadora de receber a coparticipação e, ao mesmo tempo, impede que o desembolso mensal ultrapasse a contraprestação paga pelo beneficiário.
Processo nº 5054662-33.2026.8.09.0051






























