Desembargador do TJGO mantém benefício fiscal concedido a empresas do ramo de cosméticos

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Voto do desembargador Anderson Máximo de Holanda, relator na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), manteve decisão do titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, juiz Clauber Costa Abreu, que assegurou o direito líquido e certo das empresas Coty Brasil Comércio Ltda e Savoy Indústria de Cosméticos S/A de usufruírem de benefício fiscal referente ao pagamento de ICMS para o Estado de Goiás.

A sentença foi respaldada na ilegalidade da revogação do benefício fiscal, anteriormente concedido ao grupo empresarial, nos termos da Lei Estadual nº 17.442/2011, que dispõe sobre o tratamento tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e fundamentada nas regras firmadas nos Termos de Acordo de Regime Especial (TARE’s), celebrados entre as corporações e o ente estatal.

Conforme o entendimento do relator da 3ª Câmara Cível do TJGO, não obstante a declaração de que as alterações perpetradas pela Lei nº 20.590/19 não devem alcançar as recorrentes naquilo que lhes prejudiquem, notadamente até que seja expirado o prazo final acordado entre as partes por meio dos Termos de Acordo de Regime Especial entre elas convencionado.

E destaca que, embora a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagre que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, na hipótese vertente as empresas buscam não somente a declaração do direito à compensação, mas sim a própria compensação, o que não é cabível através da ação mandamental, uma vez que não admite dilação probatória.

O desembargador ainda ressaltou que os valores pretéritos devem ser reclamados administrativamente ou por via judicial, em consonância com a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF).