Desconto em folha de consignado não pode ultrapassar o limite de 30% previsto em lei

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m contrato de empréstimo consignado, os descontos feitos por instituições financeiras em folha de pagamento não podem exceder a margem máxima de 30% prevista em lei. Assim decidiu o juiz Clauber Costa Abreu, da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia (GO), ao conceder liminar a pedido feito por um cliente contra os bancos Pan, Olé Bonsucesso e BRB. Em defesa dele, o advogado consumerista Rogério Rocha ressaltou a abusividade e a ilegalidade da cobrança.

Rocha explica que o autor é policial militar e que a sua remuneração líquida é de R$ 2.995,13. Desse valor, são descontados R$ 1.907,50, referentes a empréstimos consignados, o que ultrapassa os 30% de descontos definidos pela Lei Estadual nº 16.898/2010. Diante disso, propôs a ação pleiteando a limitação de descontos, devendo assim permanecer até que ele possua margem consignável suficiente.

O advogado ressaltou que “o receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge do risco de o autor ter o nome incluído nos sistemas de proteção ao crédito, em razão da suspensão da cobrança pela empresa requerida dita como excessiva, o que poderia acarretar abalo desnecessário da credibilidade financeira, além da privação demasiada de recursos econômica do autor em uma análise holística de sua situação financeira”.

O magistrado reconheceu tais argumentos e deferiu a tutela de urgência pretendida, determinando que os bancos limitem os descontos provenientes de débitos consignados a 30% dos vencimentos líquidos da requerente. “Para o caso de descumprimento da ordem, fixo multa diária no valor de R$ 500, limitados à R$ 10 mil”, decidiu Clauber Costa Abreu.