Ordem judicial deve ser cumprida sob pena de crime de desobediência mesmo que considerada injusta

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Por entenderem ausentes os motivos para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime hábeis a aumentar a pena-base do apelante, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis, para reduzir a pena do réu para 15 dias de detenção e 10 dias-multa, substituída por uma pena privativa de liberdade, consistente em prestação pecuniária correspondente a quatro salários mínimos em face de sua condenação pela prática do crime de desobediência à ordem legal de funcionário público, previsto no art. 331 do Código Penal.

Consta dos autos que o acusado desobedeceu à ordem legal emanada pelo oficial de justiça, recusando-se a entregar as chaves do veículo que seria penhorado pela Justiça do Trabalho. Na mesma oportunidade, o réu também desacatou o oficial desferindo-lhe um empurrão e um puxão no braço direito. O acusado, porém, foi absolvido do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal.

O apelante alegou que o mandado de penhora era ilegal, razão pela qual se recusou ao seu cumprimento, sendo, portanto, errôneo o enquadramento da conduta no tipo penal de desobediência. Não sendo acolhidas as teses para sua absolvição, requer o acusado, subsidiariamente, a diminuição das penas de detenção e multa ao patamar mínimo por meio da valoração positiva de todas as circunstâncias judiciais do crime.

Ao analisar o caso, o relator juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que a desobediência e o desacato são crimes autônomos e independentes: ainda que ambas as condutas tenham sido praticadas em sequência e no mesmo contexto, uma não é preparatória da outra, ou seja, na hipótese, o delito de desacato não serviu de crime meio para o de desobediência.

Segundo o magistrado, ficou demonstrado que o réu praticou primeiro o delito de desobediência, recusando-se a atender servidor público no intuito de não observar ordem judicial que determinava ao servidor recolher o veículo de posse do réu; somente após o oficial solicitar reforço policial para o cumprimento do manado é que o réu, na tentativa de se desvencilhar, teria cometido o delito de desacato.

O juiz federal salientou que, mesmo que se considere a ordem injusta, a ordem era legítima e revestida de autoridade para o seu cumprimento e que eventual discordância quanto ao seu mérito deveria ser apresentada pelos meios recursais cabíveis. “Definitivamente incabível é o descumprimento perante oficial de justiça, perante reforço policial, perante juiz trabalhista e perante dois representantes da OAB até que ordem fosse cumprida”. (TRF-1)