Dentista tem de indenizar paciente por falha na extração de dente

O juiz Wander Soares Fonseca, da 2ª Vara Cível, Fazenda Pública, Registro Público e Ambiental da comarca de Iporá, condenou a dentista Mira Lorena Resende dos Santos a pagar mais de R$ 7 mil a Girlene Aparecida Batista, a título de indenização por danos materiais e estéticos, em virtude de erro durante tratamento odontológico decorrente de extração dentária.

Consta dos autos que a paciente contratou os serviços de um dentista para a realização de tratamento ortodôntico, tendo por objetivo a melhoria de seu sorriso. No entanto, o profissional pediu para que fizesse a extração de um dente. Com esse intuito, ela buscou os serviços da requerida com o fito de se submeter ao procedimento, que foi marcado e, posteriormente, realizado em dezembro de 2008.

Após a extração, foi realizado um raio-x, no qual foi constatado que havia ficado um pedaço de raiz do dente, momento em que procurou, novamente, seu ortodontista, onde foi informada de que não seria possível o tratamento ortodôntico considerando que nas extrações foi removido todo osso e que os demais dentes não poderiam tracionar. Diante do ocorrido, requereu a procedência da ação que havia ajuizado e a condenação da requerida ao pagamento pelos danos sofridos.

Falha

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a perícia apresentada foi clara em afirmar que, aproximadamente, metade da raiz do dente 24 não foi removida no primeiro procedimento cirúrgico, bem como a requerida teve oportunidade de identificar a fratura dental uma vez que era significativa para a realização do tratamento ortodôntico.

Ressaltou, ainda, que a dentista agiu com negligência em razão de ter deixado de tomar atitude adversa ou apresentar conduta que era esperada para a situação, uma vez que agiu com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções. Para ele, após análise as provas apresentadas, comprovou que houve caracterização da ocorrência de danos estéticos.

Para o juiz, na atividade odontológica, a responsabilidade do profissional é de caráter subjetivo, já que se configura obrigação de meio, através do qual aquele coloca à disposição do paciente todo o seu conhecimento técnico científico, sem, no entanto, garantir o sucesso do tratamento.

“Considerando a frustração nos tratamentos em decorrência da negligência da requerida a reparação dos danos materiais e estéticos suportados pela requerente é medida de rigor”, frisou o juiz. Fonte: TJGO

Processo 201004189740