Proprietário de imóvel adquirido em leilão da Encol consegue na Justiça manter o registro como área particular

O proprietário de um imóvel adquirido em leilão judicial da massa falida da Encol, em 2005, conseguiu na Justiça manter o registro como área para uso particular. Antes da realização do leilão, a área, no loteamento Goiânia 2, possuía destinação para uso educacional. Porém, por meio do Decreto nº 1.540, de 30 de junho de 2010, do município de Goiânia, foi autorizada a retirada da referida destinação. A decisão foi dada pelo juiz José Proto de Oliveira, da 3ª Vara Fazenda Pública Municipal de Goiânia.

O Ministério Público de Goiás (MP-GO) ingressou com Ação Civil Pública com pedido liminar por entender que existe irregularidade de cunho urbanístico na alteração da destinação da área, pois o Decreto Municipal em questão teria liberado o imóvel de sua afetação originária por via transversa e inadequada. Por isso, pediu tutela de urgência para que o atual proprietário da área se abstenha de construir, edificar e/ou instalar quaisquer equipamentos urbanísticos no local.

O atual proprietário, representado na ação pela advogada Larissa Coimbra, relata que adquiriu o imóvel em leilão judicial levado a cabo pelo Administrador da Massa Falida da Encol SA, o qual foi pautado pelos princípios da legalidade e boa-fé, com a participação efetiva de representante do MP-GO, atuante junto à aludida Massa Falida. Diz, ainda, que, com a venda em leilão, foi autorizada a retirada da destinação para uso educacional por meio do Decreto Municipal.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o loteamento Goiânia 2 foi criado em 11 de março de 1983, por meio do Decreto nº 182, sendo que a área objeto da presente demanda, inicialmente, foi destinada à creche/Educação. Contudo, a destinação originária foi alterada por meio do Decreto nº 1.540, e passou de destinação educacional para uso particular, sendo certo que jamais se caracterizou como bem de uso público.

O magistrado cita o artigo 23 da lei de parcelamento do solo urbano (6.766/79), que determina que o registro do loteamento só poderá ser cancelado por decisão judicial; a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal, quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato.

Assim, conforme diz o juiz, constata-se que o imóvel em questão foi arrematado pelo em processo de falência da Encol, em leilão judicial, uma vez que o loteador não detinha poder. “Em outras palavras, a vontade do loteador foi suprida pela vontade do juízo da falência”, diz José Proto de Oliveira. O magistrado diz, ainda, que o decreto municipal não contrariou a Lei 6.766/79.

Valorização
José Proto de Oliveira ressalta que o imóvel foi arrematado em 2005, e, de lá para a atualidade, sofreu valorização excepcional. Hipoteticamente, se fosse o caso de procedência da demanda, o município de Goiânia teria que indenizar o arrematante em elevada quantia.

“A intenção manifestada na petição inicial acarretaria prejuízo à Municipalidade Goianiense, não obstante louvável a iniciativa do douto Representante do Ministério Público. Ou seja, seria contraproducente julgar procedente o pedido inicial, por questões meramente formais em detrimento do interesse público municipal”, completou.