Um portador de deficiência física garantiu na Justiça liminar que determina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículo especial, independentemente de anotação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e adaptação do carro. A medida foi concedida pelo juiz federal Eduardo de Melo Gama, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).
O advogado Willian Cardoso da Silva Junior, que atuou em causa própria, esclareceu que tem pé torto congênito (CID Q66), deficiência física reconhecida por junta médica oficial credenciada junto ao Detran/GO. Porém, relatou que teve pedido de isenção de IPI negado pela Receita Federal sob a alegação de que o laudo médico não estava conforme formato exigido.
Em uma segunda tentativa, o pedido foi novamente indeferido sob as alegações de que o laudo médico foi emitido por instituição não credenciada nas hipóteses previstas na legislação e de ausência de anotação na CNH sobre a deficiência e adaptação do veículo.
Ao analisar o caso, o magistrado esclareceu que a Lei 8.989/1985, que dispõe sobre a isenção de IPI, prevê o benefício fiscal para as pessoas com deficiência que atenderem aos requisitos impostos em seu texto. Contudo, disse que a exigência de apresentação de CNH com indicação da limitação extrapola a imposição estabelecida pela referida norma.
Pontuou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) já se manifestou no sentido de que a norma não relaciona a apresentação de CNH com anotação restritiva como critério de concessão do referido benefício.
Direito garantido
O magistrado ressaltou que, no caso dos autos, os médicos avaliadores afirmaram expressamente a presença de monoparesia de membro inferior com impedimento de dirigibilidade para carro normal. Assim, observou que, inicialmente, impõe-se reconhecer o direito do autor à isenção do IPI.
Quanto ao perigo de dano, o juiz federal disse que “é evidente o prejuízo infligido à parte impetrante em razão da impossibilidade de adquirir um veículo adaptado às suas condições físicas com melhor preço, pois a finalidade social da norma é a de possibilitar à pessoa com deficiência melhores condições de compra já que muitas vezes o beneficiário não possui meios de prover sua subsistência”, completou.
Leia aqui a liminar.
1040775-11.2024.4.01.3500