Decreto regulamenta novo Marco Legal do Saneamento exigindo comprovação da capacidade financeiras das empresas

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Aguardado há quase um ano pelo setor, foi publicado na terça-feira (1º), no Diário Oficial da União, o decreto que regulamenta trecho do novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020), em vigor desde julho do ano passado, mais especificamente sobre a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira das empresas prestadoras de serviços de saneamento.

O advogado André Abrão

O decreto criou uma espécie de ponto de corte para que empresas de saneamento atuem no mercado. Elas deverão comprovar que possuem capacidade econômico-financeira para cumprir as metas de universalização do serviço – principal e ambicioso objetivo do novo marco – até 2033, com 99% do fornecimento de água potável e 90% de tratamento de esgoto.

Capacidade econômica-financeira

O decreto publicado nesta terça-feira cria um processo de avaliação em duas etapas da capacidade econômica-financeira das empresas, que será feita pelas agências reguladoras estaduais, municipais ou regionais. “Quem não conseguir passar por essa faixa de corte poderá perder os contratos atuais”, alerta o advogado André Abrão, para quem o decreto regulamentador trouxe regras claras, colocando fim a uma longa espera por parte de gestores, especialistas e possíveis investidores, já que a nova lei estimula a concorrência e permite a participação de empresas privadas na oferta desses serviços, com vistas à universalização do atendimento da população brasileira.

“A novo Marco Legal do Saneamento permite atrair investimentos privados e permitir a gradual desestatização do setor, o que trará mais concorrência e deverá resultar em melhores serviços para a população, destinatária final dessas ações”, pondera André Abrão. As novas licitações serão, por força da nova lei, abertas à participação da iniciativa privada. Antes, as prefeituras, que eram titulares do serviço, podiam dar preferência às companhias de saneamento estaduais ou municipais, criando uma espécie de reserva de mercado. “É o que aconteceu ao longo das décadas”, observa o advogado.

Índices

De acordo com o decreto, na primeira fase da avaliação será verificado o cumprimento de quatro índices referenciais mínimos dos indicadores: índice de margem líquida sem depreciação e amortização superior a zero; índice de grau de endividamento inferior ou igual a um; índice de retorno sobre patrimônio líquido superior a zero; índice de suficiência de caixa superior a um. A verificação será feita a partir das demonstrações contábeis dos últimos cinco anos do grupo econômico a que pertence o prestador.

Na segunda fase, serão avaliados a adequação dos estudos de viabilidade e o plano de captação de recursos. Para obter a chancela, o prestador deverá comprovar que o plano está compatível com os estudos de viabilidade e que esses estudos resultam em um fluxo de caixa global com valor presente líquido igual ou superior a zero.

Os documentos devem ser apresentados pelos prestadores de serviços a cada entidade reguladora responsável pela fiscalização dos contratos até 31 de dezembro deste ano. A data final para a finalização dos processos, estipulada pela lei, é 31 de março de 2022.