Wanessa Rodrigues
Mais uma empresa de Goiás que responde a ação penal por crime tributário conseguiu na Justiça o direito de ingressar no Programa de Recuperação Fiscal Facilita, do Estado. A liminar foi concedida pelo juiz Clauber Costa Abreu, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. O magistrado entendeu que restringir o direito de acesso ao referido programa afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Outras decisões nesse mesmo sentido têm sido concedidas no Estado.
No pedido, o advogado Frederico Sardinha explica o parcelamento de débitos foi negado pela administração pública porque a empresa responde a ação penal por crime tributário. Ação que é decorrente de lançamentos sobre os quais foram realizadas representações fiscais, com denúncia recebida pelo Poder Judiciário.
Salienta que esses débitos não foram liberados para parcelamento e estão sendo exigidos à vista. Assim, impedindo a participação da empresa no Facilita, no qual são concedidas aos contribuintes medidas facilitadoras para negociação dos débitos existentes. O advogado alega ser ilegal e abusivo o ato que impediu o acesso da empresa ao programa.
Denúncia de crime tributário
Isso porque o art. 2º, § 2º, inciso VI, da Lei 20.939/2020 impõe sanção indevida ao contribuinte antes de qualquer condenação efetiva ao obstá-lo do direito ao parcelamento do seu crédito tributário tão somente por já haver denúncia recebida no Poder Judiciário.
Em sua decisão, o magistrado explicou que o parcelamento do débito tributário tem o condão de suspender a pretensão punitiva e o lapso prescricional até o integral pagamento do débito. Sob pena de retomada da persecução penal, independentemente da inclusão em programa de parcelamento de débito tributário, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 10.684/2003.
Portanto, ressaltou o juiz, o parcelamento, qualquer que seja a sua forma e sem condição subjetiva prevista na lei penal, é condição de suspensão da pretensão punitiva estatal. Assim, ponderou, o impedimento fixado na Lei 20.939/20, não parece razoável. Justamente por restringir o direito de acesso ao programa de recuperação de crédito e parcelamento tributário.
Presunção de inocência
“Em evidente afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII da Constituição Federal. Posto que a ação penal instaurada em desfavor da Impetrante ainda está em trâmite e não houve sequer sentença penal condenatória”, observou o magistrado.
No caso em questão, segundo disse o juiz, impedir o acesso empresa ao Programa de Recuperação Fiscal oferecido pelo Estado, tendo como argumento exclusivamente o art. 2º, § 2º, inciso VI da Lei 20.939/20, sem qualquer outra condição, seria o mesmo que lhe negar a possibilidade do benefício da suspensão da persecução criminal previsto no art. 9º da Lei nº 10.684/2003.
Processo: 5251898-66.2021.8.09.0051
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