O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Gustavo Dalul Faria, concedeu liminar em mandado de segurança para permitir que empresa, com débitos de ICMS que são objeto de denúncia penal por crime tributário já recebida, seja inseridos no Programa de Regularização Fiscal Facilita do Governo de Goiás. E que o débitos sejam pagos de forma parcelada.
A empresa acionou a Justiça após o indeferimento do pleito de parcelamento de seus débitos de ICMS, sob o fundamento de existência de vedação legal ao parcelamento de dívidas cuja inadimplência tenha ensejado denúncia crime já recebida pelo Poder Judiciário, instituída no artigo 2º, §2º, VI da Lei 20.939/2020.
A decisão acolheu pedido dos impetrantes, empresas e seus administradores, que sustentaram a inconstitucionalidade do artigo 2º, §2º, VI da Lei 20.939/2020, por ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e estado de inocência. Atuaram na causa os Advogados Carlos Márcio Rissi Macedo e Fernando Alves Ribeiro, do escritório GMPR Advogados.
Sem decisão definitiva
Para o juiz, que o indeferimento transpõe ao disposto no artigo 5º, LVII da Constituição Federal, ao dispor que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” que define o princípio da inocência. “Verifico a legislação discrimina de forma ilegal aqueles devedores que pretendem saldar seus débitos, em razão de uma ação penal que ainda não possui decisão definitiva”, explica.