Uma empresa de Goiás que está em Recuperação Judicial conseguiu na Justiça o direito de aderir ao Programa de Recuperação Fiscal Facilita. O estabelecimento havia sido impedido de ingressar no programa por responder ação penal por crime tributário. Contudo, ao conceder liminar, o juiz Clauber Costa Abreu, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, entendeu que o Fisco não pode tratar desigualmente os contribuintes. Tão pouco os condenar sem o devido processo legal.
No pedido, a advogada Eléia Alvim, sou sócia no escritório Rodovalho Advogados, explica que, embora a empresa tenha regularmente declarado a totalidade de suas operações, teria sido lavrado o auto de infração por “omissão de ICMS regularmente declarado e não pago. Situação que teria levado o Ministério Público de Goiás (MP-GO) a oferecer denúncia em desfavor de um dos diretores do estabelecimento. Assim, instaurar a ação penal em trâmite na 3ª Vara Criminal de Formosa, no interior do Estado.
A advogada ressalta que, ao tentar se habilitar no Facilita, por meio do qual são concedidas aos contribuintes medidas facilitadoras para negociação dos débitos existentes de ICMS, ITCD e IPVA, teria sido obstada a fazê-lo. Isso em virtude da ação penal em curso. Alega ser ilegal e abusivo o ato que impediu seu acesso ao programa.
Uma vez que o art. 2º da Lei 20.939/2020 impõe sanção indevida ao contribuinte antes de qualquer condenação efetiva ao obstá-lo do direito ao parcelamento do seu crédito tributário tão somente por já haver denúncia recebida no Poder Judiciário.
Programa Facilita
Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que o parcelamento do débito tributário tem o condão de suspender a pretensão punitiva e o lapso prescricional até o integral pagamento do débito. Sob pena de retomada da persecução penal, independentemente da inclusão em programa de parcelamento de débito tributário, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 10.684/2003.
Portanto, disse o juiz, o parcelamento, qualquer que seja a sua forma e sem condição subjetiva prevista na lei penal, é condição de suspensão da pretensão punitiva estatal. Assim, o impedimento fixado na Lei 20.939/20, à primeira vista, não parece razoável, posto que restringe o direito de acesso ao programa de recuperação de crédito e parcelamento tributário.
“Em evidente afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII da Constituição Federal. Posto que a ação penal instaurada em desfavor da Impetrante ainda está em trâmite e não houve sequer sentença penal condenatória”, observou o magistrado.
No caso em questão, segundo disse o juiz, impedir o acesso empresa ao Programa de Recuperação Fiscal oferecido pelo Estado, tendo como argumento exclusivamente o art. 2º, § 2º, inciso VI da Lei 20.939/20, sem qualquer outra condição, seria o mesmo que lhe negar a possibilidade do benefício da suspensão da persecução criminal previsto no art. 9º da Lei nº 10.684/2003.
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