Decisão do Conselho da Justiça Federal facilita resgate de precatórios e RPVs por advogados

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A norma prevista no parágrafo 5º do artigo 40 da Resolução Conselho da Justiça Federal 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes decorrentes da cláusula ad judicia et extra, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, seja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara/juizado em que tramita o processo, atestando a habilitação do advogado para representar o titular do crédito a ser liberado.

A decisão foi tomada nessa segunda-feira (8/2) pelo presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, ao analisar pedido de providências apresentado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe em relação à determinação dos magistrados das 5ª e 8ª Varas Federais da Seção Judiciária daquele Estado.

Controvérsia

A origem da contenda está na exigência, por parte dos magistrados, de apresentação de nova procuração, atualizada e com firma reconhecida, com a finalidade específica para o levantamento dos valores relativos a Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

No Pedido de Providências, a OAB alegou que a exigência, além de ter sido feita sem a edição de ato administrativo formal, contraria Atos da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que regulamentam o pagamento de Precatórios e RPVs (Atos n. 991 e n. 1.050, ambos de 2005) e preveem a necessidade de simples autenticação, pela secretaria judiciária, da procuração que consta nos autos.

Foram notificados o Diretor do Foro e os magistrados da 5ª e da 8ª Varas Federais da Seção Judiciária do Sergipe. Os juízes manifestaram-se no sentido de que Precatórios e RPVs são sempre expedidos em nome do titular do crédito; o saque pode ser realizado pessoalmente pelo titular do crédito direto na instituição bancária ou por procurador habilitado nos autos, desde que cumpridas as determinações das instituições financeiras, que exigem do advogado procuração específica, nos termos do art. 13, § 7º, da Lei n. 12.153/2009 c/c o art. 40, § 5º, da Resolução n. 458/2017, alterada pela Resolução n. 670/2020.

Decisão

Ao analisar a controvérsia, o ministro Humberto Martins registrou que em 1º de janeiro de 2021 entrou em vigor a Resolução CJF n. 670/2020, que alterou, incluiu e revogou dispositivos da Resolução n. 458/2017.

Entre as principais alterações, está a instituição das preferências no pagamento da parcela superpreferencial e a regulamentação do saque de valores por meio de procuradores do beneficiário, que passará a exigir a apresentação de procuração específica na qual conste o número da conta dos depósitos ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal.

O Presidente do CJF destacou que a decisão está em harmonia com a Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.

“Decidindo de outra forma, o Poder Judiciário inviabilizaria o livre exercício da advocacia consagrado em sede constitucional, sobretudo se na relação convencionada entre a parte e o advogado, poderes especiais foram confiados a este para levantamento de valores devidos à parte beneficiária”, observa o Ministro, na decisão.

“Nesse sentido, reafirmo que o § 5° do art. 40 da Resolução CJF n. 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes especiais decorrentes da cláusula ad judicia et extra, com os poderes especiais de receber e dar quitação, acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo.”, determina a decisão.

“Ante o exposto, conheço do pedido e determino às varas federais da Seção Judiciária de Sergipe que se abstenham de exigir dos advogados com procuração ad judicia et extra, contendo poderes especiais de receber e dar quitação, a apresentação de uma nova procuração específica de levantamento de valores.” Fonte: CJF