Juiz declara ilegal desconto de imposto de renda sobre verba de ajuda de custo paga a servidor público

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Wanessa Rodrigues

O Estado de Goiás foi condenado a restituir em mais de R$ 5 mil um servidor público que teve descontos de imposto de renda em indenização por serviço extraordinário. A decisão é do juiz Paulo Afonso de Amorim Filho, do juizado das Fazendas Públicas de Bela Vista de Goiás, que declarou a ilegalidade da dedução do referido imposto e contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória, que é recebida a título de ajuda de custo.

No pedido protocolado em nome referido servidor público, a advogada Cintia Veriato Gomes, explica que a verba, denominada (AC4) é paga a servidores do Sistema de Execução Penal, militares e policiais civis pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, conforme a Lei nº 15.949/06. Contudo, salienta que, desde abril de 2019 passou a incidir descontos referente ao Imposto de Renda de Pessoa Física sobre a verba, que é definida como ajuda de custo.

A advogada disse que a referida AC4 não possui natureza salarial e não compõe a remuneração dos servidores que a recebem. “A verba é fruto de ajuda de custo, portanto de natureza não indenizatória”, ressaltou. Observa que referida Lei Estadual estabelece de forma clara e expressa que a referida ajuda de custo possui caráter indenizatório e não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, por não integrarem a remuneração, tampouco o subsídio do beneficiário, sobre tais verbas não deve incidir imposto de renda ou contribuição previdenciária. Isso conforme os termos definidos pelo artigo 6º, da Lei Estadual 15.949/2006.

Observou que esse regramento legal se alinha perfeitamente à orientação no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é o de que a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de “ajuda de custo” depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial

“Nesse sentido, patente a ilegalidade da dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória AC4, devendo ser acolhido o pleito de restituição dos valores indevidamente descontados dos vencimentos da parte autora (danos materiais), sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração, respeitada a regra da prescrição quinquenal”, completou.