Cuidado com o print! Expor conversas privadas nas redes sociais pode ser crime, entenda

Conversas em aplicativos de mensagens e redes sociais estão sujeitas a quaisquer tipos de diálogos, nem sempre cordiais e respeitosos, principalmente quando se trata do uso dessas ferramentas no comércio, para trabalho com atendimento ao público de forma geral. Há bastante dúvidas sobre como o “print” pode ser usado como prova em casos de excessos com o interlocutor. Muitas vezes essas imagens salvas podem ter um desempenho fundamental como evidências em casos legais.

No setor de serviços, é comum ocorrer a prática conhecida na internet como “exposed”, que é quando alguém expõe uma desavença com um print de uma conversa. O exposed também é feito por pequenos e médios empresários que decidem mostrar o quão algum cliente tenha sido mal-educado em uma negociação.

Embora esse gesto esteja cada vez mais recorrente, ele faz com que o empresário perca a razão, isso porque, amparado pela lei, o consumidor goza de certa liberdade de exposição do prestador e fornecedor de serviços e produtos, o que não se observa na relação inversa.

Para Davi Rodney, criminalista da NCSS Advogados, não se trata de uma via de mão dupla. “O empresário que expõe os seus clientes pode responder pelos excessos, civil e criminalmente, notadamente no sentido de indenização e responsabilização por eventuais delitos contra a honra e por possíveis quebras de sigilo das conversas.”

Pensando em expor apenas a conversa e não o interlocutor, muitas vezes o responsável pela exposição borra ou cobre o nome de quem enviou a mensagem e então posta a conversa, mas ainda assim, caso o teor da mesma identifique indiretamente quem a enviou, a pessoa que postou pode ser responsabilizada. “O Poder Judiciário, no geral, tem posição pacífica no sentido de que a inexistência de menção expressa, ou mesmo a criação de apelido com vistas a camuflar os dados da pessoa exposta, não exime a responsabilidade daquele que a expõe, a depender do conteúdo revelado”, afirma Davi.

A exposição não permitida da intimidade, por si só, já é passível de configurar crime, que pode circular entre os delitos contra a honra (injúria e difamação), além do recém-criado delito de “stalker” ou perseguição. “As penas previstas para esses crimes podem chegar a 2 anos de reclusão e multa. Esse patamar, no entanto, pode e deve aumentar se o delito for “praticado na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria, além de aumentos relacionados à característica da vítima: se for mulher em razão de seu gênero, por exemplo”, acrescenta Davi.

O ideal é que a pessoa, ainda que tenha razão e possua conversas para demonstrá-la, consulte sempre com antecedência profissionais ligados à resolução de conflitos (hoje, existem advogados que atuam exclusivamente no âmbito da justiça restaurativa, que tem essa finalidade de composição extrajudicial). Caso não seja possível o entendimento entre as partes, acionar o Poder Judiciário será o mais seguro a se fazer, uma vez que mesmo a vítima tendo razão, pode ela cometer crimes ao agir por contra própria, desvelando excessos puníveis que a coloquem do outro lado, passando de vítima para ré.

Autenticidade das conversas

A legislação brasileira reconhece a possibilidade de utilização prints de conversas como prova jurídica em diversos casos como ações trabalhistas, disputas contratuais e casos de violência virtual, mas a aceitação desses prints como evidência está sujeita a condições específicas para garantir sua autenticidade e integridade, exigindo a atenção a certos requisitos legais. Uma das principais condições é a obtenção de uma ata notarial em um cartório de notas.

O documento produzido pelo tabelião de notas, que testemunha a veracidade dos fatos registrados e garante sua autenticidade. A presença do tabelião confere credibilidade ao documento, protegendo-o contra adulterações e falsificações. O tabelião obtém os requisitos de acessibilidade do aparelho e com eles segue toda a linha de acessos até as mensagens objeto principal da ata. Essa trilha é narrada minuciosamente na ata e ao final se imprime todas as imagens das conversas que se pretende usar como prova. Sob os fatos descritos o Tabelião apõe sua fé pública, presumindo-se verdadeiro seu conteúdo.

O vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo Andrey Guimarães Duarte explica que todos os meios de provas são admitidos em juízo. “A importância da ata é observada por dar ao julgador maior segurança acerca da veracidade do conteúdo e da forma como foi produzida a imagem.A parte contrária teria que demonstrar a inveracidade das imagens, invertendo-se o ônus da prova”.

A ata não tem limite de validade e garante a preservação dessas conversas documentadas. Após lavrada no livro do tabelião, o fato constatado fica perpetuado e a ata notarial pode ser usada a qualquer tempo. “É uma maneira de se conservar as informações digitais, cuja efemeridade é própria do ambiente digital. As conversas podem ficar salvas em mídias nos cartórios, assim como também ficarão impressas no livro do tabelião, o que confere maior segurança na medida em que os fatos ficam perpetuados para serem revistos quando as partes desejarem”, afirma Andrey.

A responsabilização digital tem sido cada vez mais debatida nos últimos anos, trazendo a devida relevância para o assunto e desenvolvendo novos meios para a proteção dos indivíduos que podem estar expostos e vulneráveis nas redes sociais. Para isso, órgãos tradicionais como os cartórios de notas estão se atualizando para contemplar e estabelecer o bem-estar dos cidadãos. Todos os atos notariais hoje podem ser feitos à distância através da plataforma E-notariado, com toda segurança própria dos atos notariais e com maior conveniência ao cidadão.