Cooperativa terá de restituir valores de empréstimo fraudulento descontados de consumidora

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O Sicoob Unicentro Brasileira terá de restituir valores descontados da conta de uma cliente referentes a empréstimo fraudulento. Parte do valor deverá ser pago pela instituição financeira em dobro (repetição de indébito). A determinação é da juíza Vanessa Estrela Gertrudes, da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, que declarou a inexistência dos débitos.

Na ação, os advogados Felipe Guimarães Abrão e Augusto Oliveira Amorim, do escritório Rogério Leal Advogados Associados, relataram que foi realizado empréstimo no valor de R$ 50 mil em nome da consumidora. A parcelas da transação e de seguro de empréstimo passaram a ser descontados de sua conta.

Inclusive, conforme consta nos autos, a autora entrou no cheque especial para pagar parcelas e todo o montante que era creditado em sua conta, incluindo remunerações de trabalho, era utilizado para amortizar a dívida. Os descontos só foram suspensos após ser cumprida ordem liminar.

“A autora teve uma perda patrimonial significativa em razão da operação fraudulenta, mormente porque o saldo que tinha em conta foi integralmente abatido para arcar com os encargos da operação”, disseram os advogados.

Contestação

Em contestação, o Sicoob Unicentro alegou que a regularidade do empréstimo era da ciência da consumidora, visto que, mesmo com os débitos incididos, ela nunca manifestou suposta irregularidade. Bem como pleiteou a improcedência do pedido de repetição de indébito, sob a justificativa de erro justificável, bem como a limitação dos danos morais.

Responsabilidade da instituição bancária

Ao analisar o caso, porém, a magistrada disse que, confirmado o empréstimo mediante fraude, não há no que se falar em ciência por parte da autora. Isso porque, segundo apontou a juíza, a fiscalização de segurança é responsabilidade da instituição bancária.

Destacou entendimento no sentido de que os bancos, ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, têm o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor.

A magistrada salientou que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço. Situação capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco, sendo a ocorrência dos presentes autos.

Leia aqui a sentença.

5609799-45.2023.8.09.0051