Consumidor consegue na Justiça reduzir retenção realizada por consórcio em rescisão de contrato

Publicidade

Wanessa Rodrigues

Um consumidor conseguiu na Justiça reduzir retenção realizada pela Itaú Administradora de Consórcios Ltda. em rescisão de contrato de consórcio. A juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, determinou que o percentual de 14%, estipulado em contrato para o abatimento da taxa de administração em caso de desistência, seja deduzido apenas das parcelas pagas e não do valor total do contrato. A magistrada determinou, ainda, o pagamento ao consumidor dos valores pagos ao consórcio sem o abatimento da cláusula penal (multa contratual).

O advogado Pitagoras Lacerda dos Reis explicou na inicial do pedido que o consumidor teve que rescindir o contrato em razão de dificuldades financeiras e pessoais. Contudo, ao final de seu respectivo grupo, ao receber o valor que já havia adimplido, foi surpreendido com um valor inferior. Oportunidade na qual foi informado pela empresa que houve aplicação de multa pela rescisão contratual.

Aduziu, porém, que não há que se falar em cobrança de multa por rescisão contratual, em razão da impossibilidade de se falar em prefixação de perdas e danos. Afirma ainda que, em momento algum, a apresentou informações que comprovem que a desistência do autor tenha causado prejuízo ao seu grupo, motivo pelo qual é inaplicável a penalidade em questão.

De outro lado, a instituição financeira afirmou que a parte autora não sofreu qualquer ameaça, não foi constrangida e nem coagida a participar do consórcio, tendo contratado livremente e ciente que assumia obrigações como todos os demais do grupo. Sustentou a legitimidade da cobrança da cláusula penal, considerando que é inquestionável que a desistência principia prejuízos reais e imediatos aos demais participantes.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a multa contratual, ou cláusula penal, só é devida quando a empresa de consórcio demonstra, sem sombra de dúvidas, que a saída do consorciado gerou prejuízo para o grupo. No caso em questão, não há que se falar, a priori, em prejuízo do grupo de consórcio que, em tese, com a saída do autor, também fica exonerado da obrigação de ter de cotizar em favor de mais um futuro beneficiário.

Salientou que a empresa não produziu nenhuma prova no sentido de que a exclusão do consumidor causou prejuízo ao seu grupo de consórcio. “Assim, concluo que a parte autora faz jus ao recebimento dos valores pagos ao consórcio sem o abatimento da cláusula penal, na medida em que a ré não demonstrou, cabalmente, ter sofrido prejuízo com a sua saída”, completou.

Processo: 5356637-95.2018.8.09.0051