Consumidor com dificuldades financeiras consegue liminar suspendendo efeitos de contrato de compra de imóvel

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Wanessa Rodrigues

O juiz Cláudio Henrique Araújo de Castro, da 3ª Vara Cível de Goiânia, concedeu liminar a um consumidor para suspender efeitos do contrato firmado com uma incorporadora imobiliária. Ele adquiriu um imóvel em loteamento. Contudo, em decorrência da pandemia de Covid-19, passa por dificuldades financeiras e não conseguiu arcar com parcelas do financiamento.

Ao conceder a medida, o magistrado a suspensão dos efeitos do contrato do imóvel implica, na prática, na suspensão da obrigação de pagamento das parcelas mensais. Assim como na proibição da negativação do nome de qualquer dos contraentes junto aos órgãos de proteção ao crédito. Caso a negativação já tenha ocorrido, deverá a empresa promover a exclusão da restrição, sob pena de multa.

Contrato de imóvel

No pedido, o advogado Sérgio Merola, do escritório Bambirra, Merola e Andrade, explica que o consumidor formalizou Contrato de Compromisso de Compra e Venda com a incorporadora em janeiro de 2016. Afirma que ele já pagou R$ 87.283,50 de um valor total de R$ 172.800,00.

Contudo, em decorrência das implicações da pandemia ocasionada pelo vírus da Covid-19, ele ficou vários meses sem renda. Assim, ficou impedido de arcar com as parcelas do financiamento. Após discorrer sobre o melhor direito aplicável à espécie, pugnou pela concessão de liminar.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz disse que inegável a presença do perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional. Isso porque, se não houver a suspensão dos efeitos do contrato, inevitavelmente ou o consumidor terá que dar continuidade ao seu cumprimento. Ou então, caso opte por paralisar o cumprimento daquilo a que se obrigou, incorrerá em mora.

Assim, poderá ter o nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito. Situações estas incompatíveis com o pedido de rescisão contratual. O juiz ressaltou que a discussão se serão devidas penalidades e quem será o responsável por suportá-las deve ser relegada à análise do mérito.

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