Construtora é condenada a indenizar e restituir integralmente consumidora por atraso na entrega de obra

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A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), manteve sentença de primeiro grau que determinou a rescisão contratual e condenou a construtora Inpar Projeto 45 SPE Ltda. a restituir, de forma integral, uma consumidora por atraso em entrega de obra. Além de aplicação de multa penal e pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais. 

Segundo relatou a advogada Bruna Crisitina Silva Loures, a consumidora firmou contrato com a empresa em outubro de 2008, para a aquisição de unidade autônoma no empreendimento Residencial Viver Fama, em Goiânia. Ela pagou, incialmente mais de R$ 31,770 mil, sendo que o restante seria financiado. Ocorre que a obra não foi entregue na data estipulada.

Disse que o fato de o imóvel não ter sido entregue na data avençada, por si só, caracteriza quebra de contrato. Além disso, que, no ato da compra, a empresa garantiu que a consumidora conseguiria financiamento bancário. Exigindo, inclusive, diversos documentos para pleito e concessão junto à instituição bancária. Contudo, não foi aprovado.

Após a decisão de primeiro grau, a empresa ingressou com recurso sob o fundamento o processo de financiamento bancário não foi concluído, não havendo o pagamento do valor contratual, ainda que com recursos próprios dos compradores. Sustentou, assim a culpa exclusiva da consumidora na rescisão contratual. E que somente 70% do valor apurado deve ser restituído, como consta em cláusula contratual.

Contudo, a relatora salientou que a empresa não apresentou nenhum documento/argumento que comprove que imóvel adquirido estava apto e desimpedido ao financiamento bancário. Limitando-se a alegar, de modo genérico, a culpa dos promitentes compradores na rescisão do pacto. Disse que descabe, assim, a retenção dos valores pagos, os quais devem ser restituídos integralmente.

Nesse sentido, citou a Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é o de que, comprovada a culpa exclusiva do promitente vendedor para a rescisão do contrato, deve haver a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo adquirente, como ocorre no caso, com o retorno das partes ao status quo ante.

Quanto ao dano moral, disse que o atraso na entrega do imóvel adquirido não pode ser considerado como mero dissabor, mas, sim efetivo abalo suscetível de indenização. Notadamente diante da frustração do direito de moradia, bem como os transtornos oriundos do descumprimento do referido contrato.

Processo: 5064772-04.2020.8.09.0051