Candidata consegue na Justiça liminar para realizar TAF do concurso da PMGO de 2016 e ser nomeada em caso de aprovação

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Uma candidata do concurso da Polícia Militar de Goiás (PMGO) de 2016 conseguiu na Justiça tutela provisória, de natureza incidental, para ser restabelecida ao certame e realizar Teste de Aptidão Física (TAF), incluindo nomeação e posse em caso de aprovação. Ela havia sido aprovada nas provas objetivas e discursiva (redação) dentro do número de vagas, contudo, após alteração do gabarito definitivo e ilegalidade na distribuição de vagas por gênero, sua classificação mudou, não sendo convocada para o TAF. Ela se inscreveu para vaga de Cadete.

A medida foi concedida pelo juiz Wilton Müller Salomão, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. O magistrado determinou a finalização das provas do referido certame com a maior brevidade possível, em razão do encerramento das fases dele. Isso porque já decorreu a nomeação dos Cadetes, em Curso de Formação de Oficiais (CFO), já esgotado pelos demais integrantes da referida turma concluinte.

Segundo esclareceu o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, a candidata havia sido classificada dentro do número de vagas, contudo, após alteração do gabarito, sua colocação caiu. Disse que a mudança ocorreu de forma ilegal e em desconformidade com item do edital, além disso sem motivação. Além de apontar ilegalidades na distribuição de vagas, com violação aos princípios da isonomia, legalidade e proporcionalidade.

Nesse sentido, explicou que a Lei Estadual nº 17.866/2012 prevê às candidatas do sexo feminino 10% das vagas nos concursos públicos para ingresso na Corporação. No caso, foram nomeados 109 cadetes masculino, o que implicaria no quantitativo de 10,9 vagas para mulheres. Devendo, assim, ser aplicado o arredondamento decimal, que consignaria 11 candidatas aprovadas e não dez, como ocorreu. A candidata em questão ficou, ao final, justamente na 11ª colocação.

Ao analisar o pedido, o juiz disse que há aparente ofensa ao princípio da razoabilidade, vez que, considerando que o percentual de 10%, implicaria no quantitativo de 10,9 vagas, deverá haver o arredondamento para 11, por ser o número inteiro mais próximo. Nesta esteira de raciocínio, por si só, o edital e a condução dos requeridos para nomeação das cadetes femininas, desrespeitaram a Lei Estadual, pelo equívoco da não congruência do sistêmico arredondamento de notas.

Salientou que, ainda que o certame tenha se encerrado e homologado pela Administração Pública, é possível a concessão de liminar, para realização do teste físico e a continuidade da requerente no certame. Além disso, nada impede a concessão da medida em certames públicos, porque não decorre prejuízo ao erário e tampouco à Administração Estadual, com fincas a ultrapassar etapas posteriores, porque não ofende a caracterização de tutela satisfativa contra o Poder Público.