Estado terá de pagar diferenças salariais a bombeiro militar que teve efeitos financeiros de promoção postergados

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O Estado de Goiás foi condenado ao pagamento de diferenças salariais a um Bombeiro Militar que teve efeitos financeiros decorrentes de promoção postergados por um ano. A sentença, que já transitou em julgado, é da juíza Mônica Cezar Moreno Senhorelo, em substituição no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia. As diferenças são desde o ato da promoção. 

Conforme relataram os advogados Adelyno Menezes Bosco e Wesley Gomes Alexandrino, o bombeiro foi promovido por antiguidade ao Posto de Terceiro Sargento em julho de 2020, contudo com postergação dos efeitos financeiros a partir julho de 2021. Salientaram que o ato se reveste de ilegalidade e que fere, inclusive, legislação específica de regência militar – a Lei 15.704/2006, que institui o Plano de Carreira de Praças do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás e a Lei 11866/06, que estabelece diretrizes de remuneração e proventos dos militares.

“É evidente que nos atos promocionais, há elevação do patamar hierárquico e, consequentemente, elevação das competências e obrigações. Não havendo razão lógica para postergar a contraprestação remuneratória, pois, além de existir previsão legal que veda tal atitude (ferimento ao princípio da legalidade), ainda há que observarmos o enriquecimento ilícito do Estado”, disseram os advogados no pedido.

Em sua contestação, o Estado de Goiás informou que foi amplamente divulgado que a referida promoção ocorreria, mas que seus efeitos financeiros somente se iniciariam posteriormente, por razões orçamentárias. Entre outros pontos, citou que excedeu os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) para redução de gastos com pessoal como condição para ingresso no Regime de Recuperação Fiscal (RRF).

Ao analisar o caso, a magistrada disse que, conforme legislação que disciplina a carreira, o militar que alcançar um grau hierárquico superior tem direito à percepção do vencimento correspondente a partir do ato de promoção. E que não é possível a postergação do efeito financeiro decorrente de promoção, sobretudo porque um suposto ato administrativo não se sobrepõe a Lei em sentido formal, em observância ao princípio da legalidade.

Disse que a atitude do ente fazendário de reconhecer e conferir promoção funcional aos seus servidores sem a devida implementação da verba correspondente contraria o princípio da reserva legal, pois não há margem de discricionariedade para postergar os efeitos financeiros da promoção concedida. Além disso, que limitações ou dificuldades de ordem financeira e orçamentária não podem servir de pretexto para a Administração Pública furtar-se de garantir a percepção.

Processo: 5138740-33.2021.8.09.0051