Construtora é absolvida em caso de acidente em que empregado não observou regras de segurança

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Wanessa Rodrigues

O empregador não deve reparar o dano se o empregado, conscientemente, não observa as regras de segurança ditadas pelo senso comum. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) absolveu a Construtora e Incorporadora Concretiza e a Teleterra Transportes e Locações da culpa por acidente de trabalho ocorrido com obreiro das empresas. O trabalhador sofreu lesões na mão esquerda ao ajudar outro funcionário em uma função que não era sua.

A decisão é dos membros da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Mario Sergio Botazzo, que reformou sentença de primeiro grau dada pela juíza Ludmilla Ludovico Evangelista da Rocha, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Advogado João Pessoa de Souza

O trabalhador narrou na inicial que, em de agosto de 2016, foi vítima de acidente de trabalho típico ao auxiliar outro funcionário a manobrar o caminhão caçamba. Na ocasião, o motorista teria soltado a embreagem abruptamente e acabou prensando a mão esquerda, causando corte profundo no dedo, sangramento intenso e ruptura de nervo, sendo submetido a intervenção cirúrgica. Alega que as empresas não forneceram treinamento, nem Equipamentos de Proteção Individual de forma a evitar a ocorrência do acidente de trabalho.

Nas alegações, as duas empresas envolvidas no caso disseram que o acidente ocorrido não está ligado à função a que estava adstrito o obreiro. Mas sim decorreu de ato imputável unicamente ao trabalhador, que se imiscuiu-se em atividade para a qual não fora contratado. Em sua defesa, a Concretiza observou que, se o trabalhador tivesse permanecido no exercício de sua função, o acidente não teria ocorrido.

“Sendo assim, a prática, pelo empregado, de ato inseguro que o expõe, consciente ou inconsciente, ao risco de acidente, afasta a culpa da empresa pelo infortúnio que, de outra forma não teria ocorrido”, afirmou a Concretiza, representada na ação pelos advogados João Pessoa de Souza e Gustavo Adolpho Montenegro, do escritório Pessoa e Souza Advogados.

Na decisão de primeiro grau, a magistrada entendeu que não haver culpa do trabalhador no evento danoso, mas sim a negligência da empresa, que não adotou todas as medidas necessárias para manter o ambiente de trabalho adequado. Outrossim, se houvesse uma efetiva fiscalização da execução dos trabalhos, obrigação do empregador, não estaria o obreiro exercendo atividade diversa daquela para a qual foi contratado. E determinou pagamento de indenização.

Decisão
Ao analisar o caso, o relator do recurso proposto pelos advogados explicou que, se o empregado viola conscientemente o procedimento consagrado como correto, sua conduta exclui (fato exclusivo da vítima) ou atenua a responsabilidade do empregador. Segundo observou o desembargador, o empregador não deve reparar o dano se o empregado, conscientemente, não observa as regras de segurança ditadas pelo senso comum.

No caso em questão, o desembargador disse que não há provas de que o trabalhador tenha recebido ordens para “auxiliar outro funcionário a manobrar o caminhão caçamba” ou que essa atividade fosse inerente à sua função, que era operador de retroescavadeira. Esclareceu que a própria dinâmica do acidente revela que o reclamante, conscientemente, não observou as regras de segurança ditadas pelo senso comum ao manter sua mão “dentro da área em que o caminhão chegaria dando ré”, completou o magistrado.

PROCESSO TRT – RO-0012049-79.2016.5.18.0004