Empresa é condenada a indenizar trabalhador que perdeu o olfato e o paladar após acidente de trabalho

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Um técnico de instalação de uma empresa de telecomunicações de Goiânia, que perdeu completamente a capacidade de sentir o aroma das coisas e parcialmente a capacidade de sentir o sabor de alimentos após acidente de trabalho, será indenizado por danos morais. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO), que entendeu ter ficado provada, por laudo médico, a relação entre o acidente e as perdas sensoriais do empregado. O TRT-GO, além da empresa de telecomunicações, aplicou a pena à operadora de internet, telefone e TV por assinatura beneficiária do trabalho do empregado.

O processo tramitou, em primeiro grau, perante a 18ª Vara do Trabalho de Goiânia. Apesar de se tratarem de sequelas irreversíveis, em decorrência de traumatismo craniano sofrido quando o trabalhador caiu de uma escada quando efetuava a instalação de uma linha de telecomunicação, o juízo entendeu que, por não tornaram o empregado incapaz de trabalhar, inclusive para o desempenho das mesmas funções que laborava, fixou o valor da reparação em R$ 5 mil. Inconformado, entretanto, o trabalhador, representado pelo advogado Edson Veras, do escritório Veras Sociedade de Advogados, interpôs recurso no TRT-GO, onde a indenização foi majorada para R$ 25 mil.

Advogado Edson Veras representou o trabalhador na ação trabalhista

A Corte considerou que “não se pode ignorar que as sequelas do acidente acompanharão o reclamante por toda a vida, que a reclamada era a principal responsável pela observância das normas de segurança do trabalho e que o elemento decisivo para a ocorrência da lesão foi a sua omissão no tocante ao cumprimento do dever legal de tomar as medidas necessárias para evitar o acidente, notadamente a de adotar regime de trabalho em dupla, de modo que um empregado garantisse a estabilidade da escada enquanto o outro executava o serviço”.

Apesar de condenar as empresas ao pagamento dos danos morais sofridos, o TRT-GO negou pedido de reparação pelos danos materiais. O entendimento é de que “o infortúnio não se traduz em incapacidade para a função a que se dedica o trabalhador ou para outras ocupações correlatas”. Em virtude disso, para o tribunal, não seria devida indenização por danos materiais sob a modalidade de lucros cessantes, que visa recompor o prejuízo sofrido pela vítima no tocante à perda ou redução da aptidão para desempenhar o seu ofício ou profissão. Da decisão, porém, ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

Risco ignorados

Para o advogado Edson Veras, com forte atuação em processos de empregados do setor de telecomunicações, tal atividade abrange inúmeros riscos, demasiadamente ignorados pela maioria das empresas, especialmente as empresas terceirizadas do setor de telecomunicações.

Ele entende que a majoração em cinco vezes do valor da indenização, fixada em primeira instância, já se trata de uma grande vitória para o trabalhador, apesar de ainda considerar baixo o valor arbitrado, especialmente diante do transtorno na vida de alguém que jamais poderá sentir qualquer aroma ao seu redor ou parcialmente os sabores dos alimentos.

PROCESSO TRT – RO-0011295-61.2017.5.18.0018