Comprador pode pedir reembolso até 30 dias depois de encontrar defeito

Caso o comprador encontre defeito oculto em um produto em até 180 dias depois da compra, ele terá 30 dias, a partir da verificação do problema, para pedir a devolução de seu dinheiro, em ação redibitória. Essa é a interpretação que a 4º Turma do Superior Tribunal de Justiça conferiu ao 1º parágrafo do artigo 445 do Código Civil. A decisão foi unânime, ao negar recurso de uma empresa de eletrônicos que demorou dois meses para entrar com uma ação redibitória ao verificar defeito em eletrônicos para a fabricação de painéis, em 2004.

A ministra relatora Isabel Gallotti (foto), manteve a decisão de primeira e segunda instâncias, afirmando que “não há fundamento para a adoção de prazos de decadência diferenciados na espécie”. Ela disse que a legislação resolveu bem a questão ao estabelecer limite temporal de 180 dias, pois traz segurança para as relações jurídicas. Neste período, a ministra avalia que o vício oculto há de ser necessariamente revelado.

A empresa Transpublic Eletrônica comprar eletrônicos para serem utilizados na fabricação de painéis, que, depois de instalados, apresentaram defeitos. A empresa comunicou o fato ao vendedor 20 dias depois e, como não conseguiu resolver o problema, ajuizou ação redibitória decorridos dois meses da data em que constatou o problema.

Seguindo o entendimento do juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que o direito de ação para devolver o bem decaiu após 30 dias – prazo previsto no artigo 445 do CC.

No recurso especial para o STJ, a empresa defendeu que o prazo decadencial para o adquirente reclamar seus direitos após perceber algum problema no produto é de 180 dias, contados a partir da ciência do defeito. Argumentou, ainda, que o prazo de decadência de 30 dias (previsto no caput do artigo 445 do CC) não deveria ser aplicado ao caso, já que o vício foi conhecido após o recebimento do bem móvel.

Segurança
“O prazo decadencial para exercício da pretensão redibitória ou abatimento do preço de bem móvel é o previsto no caput do artigo 445 do CC, isto é, 30 dias”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora, concordando com o acórdão do TJ-SP.

Ela explicou que, em se tratando de vício que somente se revela após a compra, em razão de sua natureza, o parágrafo 1º daquele artigo estabelece que o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis.

A relatora mencionou, também, o enunciado 174 do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual, “em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do artigo 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.