Compete ao Órgão Especial julgar ação contra juiz mesmo que ela não tenha relação com o cargo, entende desembargador

Cabe ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) o julgamento de ação proposta contra juiz de Direito mesmo se o caso não guardar relação com o exercício do cargo. Com esse entendimento, o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga determinou a remessa ao colegiado de inquérito instaurado  contra magistrado goiano para apuração de suposta prática de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. O caso teria ocorrido em 25 de abril de 2018.

Conforme apontado pelo desembargador, não obstante o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, na Ação Penal 937, quanto à restrição do foro por prerrogativa de função exclusivamente para os crimes relacionados com o cargo, reiterado nos pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça, quanto às autoridades sujeitas à sua jurisdição, tendo em vista o princípio da simetria, a aplicação não tem incidência sobre os integrantes da magistratura. “Eles compõem carreira hierarquizada, ofendendo a ordem jurídica o membro da categoria inferior julgar aquele que, topograficamente, está em situação de superioridade, ou mesmo entre iguais”, frisou.

Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga

Luiz Cláudio Veiga Braga assegurou ainda que a circunstância de o fato imputado não guardar relação com o exercício do cargo de juiz não afasta a competência da Corte para o procedimento inquisitivo instaurado para a eventual conduta criminosa ou mesmo para a futura ação penal. “A natureza do cargo público, carreira de Estado, hierarquizada em graus de jurisdição, se mostra incompatível com o julgamento por autoridade que, sob o aspecto administrativo, está em posição funcional igual ou inferior, não se podendo submeter o possível autor do delito ao juízo de colega que se encontra na mesma topografia nos quadros da magistratura.

Além disso, o desembargador afirmou que o Tribunal de Justiça possui competência originária para o julgamento de juízes de Direito, a teor do art. 96, inciso VIII, letra “e”, da Constituição do Estado de Goiás, cabendo ao Órgão Especial, integrante da sua estrutura, proceder a essa apreciação, como matéria de organização judiciária, em obediência à reserva legislativa do art. 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Com esse entendimento, o processo, que havia sido distribuído para a 2ª Câmara Criminal será reencaminhado ao Órgão Especial do TJGO.