A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve sentença que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a restabelecer uma conta comercial do WhatsApp utilizada por uma loja de roupas masculinas de Anápolis e a pagar R$ 6 mil por danos morais. Por unanimidade, o colegiado negou recurso da empresa e concluiu que o bloqueio ocorreu sem justificativa concreta e sem comunicação prévia ao usuário.
O recurso foi relatado pelo juiz André Reis Lacerda. A ação foi proposta pela empresa do ramo de vestuário que utiliza há mais de dez anos o mesmo número telefônico como canal de atendimento aos clientes. Segundo o advogado Luiz Alexandre Queiroz de Godoi, a conta foi desativada unilateralmente, o que comprometeu a comunicação com consumidores e as atividades comerciais da empresa.
Em primeiro grau, o Juizado Especial Cível de Anápolis julgou procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento da conta, tornar definitivas as multas anteriormente fixadas e condenar a plataforma ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformado, o Facebook recorreu alegando, entre outros pontos, ausência de falha na prestação do serviço, legitimidade da suspensão decorrente de denúncias de usuários e ilegitimidade passiva para responder por questões relacionadas ao WhatsApp.
Ao analisar o caso, a Turma Recursal afastou a preliminar de ilegitimidade passiva. O relator observou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Facebook Brasil pode responder judicialmente por demandas envolvendo o WhatsApp, por integrarem o mesmo grupo econômico.
No mérito, o magistrado destacou que a empresa não apresentou elementos capazes de demonstrar qual regra da plataforma teria sido violada pela usuária nem comprovou a existência de infração que justificasse o bloqueio. Conforme o voto, a suspensão ocorreu de forma unilateral e sem apresentação de justificativa individualizada, limitando-se a plataforma a alegações genéricas de descumprimento dos termos de uso.
O relator ressaltou que, embora a plataforma possua o dever de fiscalizar conteúdos e atividades desenvolvidas por seus usuários, essa prerrogativa deve ser exercida em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da razoabilidade. Segundo ele, o exercício do direito contratual de suspender contas encontra limites especialmente quando se trata de ferramenta utilizada como instrumento essencial da atividade empresarial.
Também manteve a condenação por danos morais. O colegiado entendeu que a interrupção abrupta e injustificada de uma conta utilizada para fins profissionais ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a honra objetiva da pessoa jurídica, sobretudo diante da relevância dos aplicativos de mensagens para a comunicação empresarial.
Quanto ao valor da indenização, os julgadores consideraram que a quantia de R$ 6 mil atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Também foi mantida a multa diária de R$ 5 mil fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, sob o entendimento de que a medida possui caráter coercitivo destinado a garantir a efetividade das decisões judiciais.
Processo: 6044536-73.2025.8.09.0007
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