Ação rescisória só nos casos de falsidade, dolo, simulação, fraude e erro essencial na recuperação judicial

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    Ao contrário do que se pode interpretar em uma leitura rápida nas disposições do artigo 18 e seu Parágrafo único, da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) de número 11.101/05,  ou seja, que após a respectiva homologação pelo juiz, assinaturas deste e do administrador judicial, bem como a consolidação e publicação do quadro-geral de credores, em que se acredita estarem todos os procedimentos em conformidade com a Lei, e que os atos procedimentais caminham para a aprovação e cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, muitos outros percalços podem ainda ocorrer no trâmite do processo de recuperação judicial, inclusive durante o cumprimento do plano, se aprovado.

    O caput do artigo 19 diz que “[…] até o encerramento da recuperação judicial[…]”; de sua vez, o artigo 61 da mesma Lei 11.101/05, prescreve que, “proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial”. (grifos nossos). Estamos aqui ressaltando que, dependendo do que ocorrer, uma recuperação judicial, já bem próxima de seu cumprimento junto ao Poder Judiciário, isto é, quase dois após a respectiva homologação da concessão, poderá tomar rumos que postergam o seu encerramento. 

    As hipóteses para que isso ocorra decorrem da descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial, ou ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores (art. 19). E , havendo a descoberta desses atos, qualquer um desses legitimados – o administrador judicial, o comitê de credores, qualquer credor ou mesmo o Ministério Público –, pode pedir exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito. Tais atos podem ser feitos até o encerramento da recuperação judicial, por meio de procedimento ordinário (CPC). A redação do artigo 19 (parte), da Lei 11.101/05, acima, e negritada por nós, indica que deve se levar em conta o momento exato da existência dos atos que levam ao pedido de exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, ou seja, eles devem existir na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores, mas devem também ser completamente ignorados naquele momento. A sua descoberta, portanto, e necessariamente, deverá ocorrer depois.

    O nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Recurso de  Apelação 5325240-18.2018.8.09.0051, cujo Relator é o eminente Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, da 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2019, DJe  de 01/07/2019, enfrentou a presente questão, onde o Apelante invocava os benefícios do artigo 19 acima transcrito, mas cujos fatos alegados e motivadores do seu pedido já eram conhecidos ao tempo da sua ocorrência (julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores). E isto, por si só, impede a sua pretensão, como decisão (ementa) transcrita na íntegra:

    “APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CABIMENTO NÃO VERIFICADOS. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A ação tutelada no artigo 19 da lei 11.101/2005 possui finalidade rescisória, pois, tendo por objeto créditos admitidos ao concurso, objetiva desconstituir a decisão judicial que julga pedido de impugnação de crédito ou que homologa o Quadro-Geral de Credores. 2. Os motivos que podem ensejar a ação de cunho revisional creditício são necessariamente contemporâneos ou anteriores à formação do Quadro-Geral de Credores, mas com revelação/descoberta posterior. Inteligência do art. 19 da lei 11.101/2005. 3. Assim, se os fatos invocados para fundamentar a revisão já existiam ao tempo da habilitação/impugnação do crédito, de forma a justificar a interposição de recurso, não podem servir de fundamento ou de prova para a ação de revisão. 4. O exame das condições da ação, como é o caso da análise da adequação da via processual eleita, precede à apreciação do mérito da demanda e deve ser realizado, necessariamente, de maneira prévia e anterior ao exame da controvérsia discutida na ação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Diante da constatação de que as alegações apontadas na exordial como balizadoras da ação de retificação de crédito não foram propriamente descobertas posteriormente, posto que se fossem conhecidas, versariam sobre matérias inerentes ao conteúdo formal e material do próprio incidente de habilitação/impugnação de crédito, é de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. 5. Não merece ser conhecido o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé quando não foi objeto de decisão anterior à sentença, ante a inadequação da via eleita. Inteligência da súmula 27 desta Corte Estadual. Apelação desprovida”. (grifos nossos).

    Ora, para que a pretensão do Apelante (retificação de crédito) merecesse o beneplácito do Judiciário goiano, necessariamente, a descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial, ou ainda, documentos ignorados, deveriam ter ocorrido após o julgamento do crédito ou da inclusão no quadro geral de credores, o que, efetivamente não ocorreu. Ao contrário, já era do seu conhecimento (do Apelante) todos os fatos ensejadores do seu pedido. Daí a impossibilidade de atendimento à sua reivindicação, segundo decisão acertada do Egrégio TJGO.