O instituto da recuperação judicial e os créditos extrajudiciais

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    É de conhecimento geral que a Lei 11.101/05 – Lei de Falências e Recuperação Judicial de Empresas prescreve que  “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor. Tudo a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47).

    Também que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos” (art. 49). E ainda, que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário (art. 6º).

    À primeira vista, e numa leitura não muito atenta aos textos legais acima transcritos, poder-se-á entender que a citada Lei 11.101/05 é a maravilha das maravilhas e que resolve todo e qualquer problema de empresários e sociedades empresárias em dificuldades econômico-financeiras. A verdade, porém, não é bem esta. Alguns obstáculos, legais mesmos, se interpõem nos caminhos dos pretendentes à recuperação judicial, que às vezes, de tão grandes frente às dificuldades individuais, impedem que os benefícios legais sejam deferidos.

    Por exemplo, embora diga a Lei que todo os créditos na data do pedido estão sujeitos ao instituto da recuperação judicial, mesmo que ainda não vencidos, há, nos parágrafos de determinados artigos – nos parágrafos constam, na composição da Lei, as exceções ou acréscimos que se faz à cabeça do artigo -, e que impedem a concretização daquela primeira ideia ampla do pretendente. O exemplo vem mesmo dos parágrafos deste comentado artigo 49, da Lei 11.101/05, ao excluir da generalidade de sua cabeça, determinados créditos que, por sua natureza, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, como, por exemplo o § 3º: “tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”. Estes são, exemplificativamente, os créditos de natureza extraconcursal,  ou seja, os créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.

    A par destes, outros também existem e constam também dos demais parágrafos do mencionado artigo 49, da Lei 11.101/05. Uma outra espécie de créditos extraconcursais  são as parcelas mensais em atraso e devidas pelo condôminos. Na jurisprudência objeto de nossos estudos hoje, nos deparamos com uma destas questões, onde o recuperando, devedor de parcelas condominiais em atraso, pretendia, em recurso ao Egrégio TJGO,  que as mesmas, conforme as disposições acima citadas e transcritas do artigo 6º, fossem também, juntamente com outras ações e execuções, suspensas. No  Agravo de Instrumento número 5270060-73.2018.8.09.0000, de Relatoria do eminente Desembargador FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2019, DJe  de 07/08/2019, ficou assim decidida a pretensão do recuperando:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SUSPENDENDO O FEITO EXECUTIVO POR DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO AOS CASOS DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. DECISUM REFORMADO. I – Não obstante o artigo 6º da Lei 11.101/05 prever a suspensão de ações e execuções contra o recuperando, quando se trata de dívidas condominiais inadimplidas, se está diante de uma exceção à suspensão, dada a natureza extraconcursal deste crédito (propter rem). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifos nossos).

    O ilustre Desembargador Fausto Moreira Diniz, embora reconhecendo a abrangência das disposições do artigo 6º, da Lei 11.101/05, viu na questão uma exceção ao mesmo, vez que por ostentar este crédito a natureza de dívidas condominiais inadimplidas, ou seja, decorrentes ou por causa da coisa (propter rem), detém, por isto mesmo, a condição de crédito extraconcursal.