Comprei meu carro zero e agora ele apresenta defeito. O que fazer?

Cerca de 2,9 milhões de carros novos nacionais e mais de 700 mil importados do tipo leve foram comercializados em 2013, no Brasil, conforme levantamento da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea). E, na esteira das boas marcas de vendas, o ano passado também bateu recorde em número de recalls.

Dados do Ministério da Justiça mostram que as fabricantes fizeram 72 convocações, de um ou mais modelos, para reparos e/ou substituições de peças. O cenário resultou em um aumento de 62% neste tipo de serviço, de 2012 para o ano seguinte.

O resultado, no entanto, nem de perto abalou o segmento automobilístico brasileiro e as comercializações de carros novos seguem a todo vapor. Por isso, faz parte do nosso cotidiano assistir a propagandas de concessionárias, em todos os tipos de veículos de comunicação, oferecendo descontos e benefícios para atraírem os consumidores.

O problema começa quando o sonho de trocar o carro velho ou adquirir um “novinho em folha” se transforma em um verdadeiro pesadelo, ao perceber que o veículo apresenta defeitos e/ou vícios. Neste caso, o que devo fazer?

Antes de tudo, temos de salientar que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos – de consumidor, fornecedor e comerciante – dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nossas orientações valem para casos de veículos comprados em uma concessionária.

Se o problema, por exemplo, for do motor, a concessionária e a fabricante são responsáveis pelo prejuízo. Trata-se de responsabilidade objetiva, de maneira que a ampla solidariedade legal é expressamente reconhecida, independentemente da apuração e verificação de culpa ou dolo.

Segundo o doutrinador Sílvio Rodrigues, “na responsabilidade objetiva, a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente”.

Ainda conforme Rodrigues, a “teoria do risco” é a da responsabilidade objetiva, que diz: aquele que, por meio de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. “Examina-se a situação e, se for verificada objetivamente a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele.”

Voltemos ao caso do motor com defeito. O exemplo citado corresponde precisamente à quebra das negociações, ou seja, à inadimplência de um negócio; à entrega de um carro zero com um vício aparente, o que significa uma avaria que, por si só, demonstra a má fé; e, por fim, à responsabilidade objetiva no direito de indenizar.

O defeito, como causador do acidente de consumo (problema no motor), é o elemento gerador da responsabilidade civil prevista no regime do Código de Defesa do Consumidor. Pode ele ocorrer em qualquer tipo de produto ou serviço de consumo, nos termos do artigo 3º, parágrafos 1º e 2º. Neste caso, o fabricante responde solidariamente com o vendedor. Vejamos:

Art. 12 – O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.

Art.14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.

Desta forma, o consumidor pode tranquilamente requerer o que diz o artigo 20 do CDC:

Art. 20 – O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha:
I – a re-execução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.

Enfim, caro consumidor, se tiver problemas com o veículo novo, procure seus direitos, pois o Código de Defesa do Consumidor esta aí para lhe ajudar. Se o problema não for resolvido, registre reclamação junto ao Procon de sua cidade ou, se necessário, recorra ao Poder Judiciário para a situação seja resolvida.

*Wilson César Rascovit é presidente do Ibedec de Goiás