Como fica a situação do aluno inadimplente no momento da renovação de matrícula?

Como fica a situação do aluno inadimplente no momento da renovação de matrícula?

Tereza Isidório Rocha, de Anápolis (GO)

O art. 5º da Lei 9870/99 dispõe expressamente que as instituições de ensino não são obrigadas a renovar a matrícula de aluno em situação de inadimplência. Embora os contratos devam ser mantidos até o seu término sem que o aluno sofra quaisquer sanções, a renovação da matrícula somente será cabível mediante pagamento ou negociação da dívida.

Cabe esclarecer, contudo, que a instituição de ensino não poderá negar-se a fornecer Histórico e demais documentações referentes ao período letivo cursado, caso o aluno se encontre inadimplente. Isso porque a Instituição de Ensino não poderá aplicar quaisquer penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência do aluno, conforme dispõe o art. 6º da Lei 9.870/99. Assim, a adoção de medidas que visem o constrangimento do consumidor, tais como suspensão de provas escolares, retenção de documentos escolares, penalidades pedagógicas, etc, não são admitidas por parte das escolas. (conforme dispõe o art. 6º da Lei 9.870/99.).

Ocorrendo qualquer situação de constrangimento por parte da escola, em razão de atraso no pagamento ou outro tipo de inadimplemento, o consumidor poderá encaminhar denúncia ao órgão de proteção e defesa do consumidor de sua localidade (Procon) e/ou ingressar com ação junto a Justiça Comum para ter os seus direitos resguardados.

Caso o consumidor opte por recorrer à justiça, sugerimos que procure o auxílio de um advogado, para instrução acerca do melhor procedimento a ser adotado. Lembramos que, quando o valor da causa for menor do que 40 salários mínimos o consumidor poderá recorrer ao Juizado Especial Cível (“Tribunal de Pequenas Causas”). No Juizado Especial Cível, para causas de até 20 salários mínimos de valor, o reclamante não está obrigado a constituir advogado.