CNMP regulamenta acordo de não persecução civil no Ministério Público em casos de improbidade administrativa

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O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) estabeleceu diretrizes para a celebração do acordo de não persecução civil no âmbito do Ministério Público. A regulamentação está prevista na Resolução nº 306/2025, publicada nesta segunda-feira (17) no Diário Eletrônico do CNMP.

O acordo de não persecução civil é um instrumento jurídico firmado entre o Ministério Público e os envolvidos em atos de improbidade administrativa, desde que estejam devidamente assistidos por advogado ou defensor público. A proposta que originou a norma foi apresentada pelo então conselheiro Silvio Amorim e teve relatoria da conselheira Cíntia Brunetta.

Conforme o texto aprovado, esse tipo de acordo pode ser formalizado a qualquer momento, desde que sua adoção represente maior vantagem para o interesse público em comparação com o ajuizamento ou continuidade da ação de improbidade administrativa. Entre os critérios a serem avaliados para sua viabilidade, estão a complexidade do caso, os custos envolvidos e o tempo estimado para a tramitação do processo.

Além disso, o acordo pode prever sanções da Lei nº 8.429/1992, bem como medidas para garantir sua efetividade, sem prejuízo da necessidade de ressarcimento integral do dano patrimonial e da perda de bens ou valores obtidos de forma ilícita.

O documento que formaliza o acordo deverá ser escrito e conter 19 requisitos essenciais, incluindo o compromisso de reparação integral do prejuízo ao erário e a transferência não onerosa de bens, direitos e valores em favor da entidade lesada.

As tratativas para firmar o acordo poderão ocorrer tanto antes quanto depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. No entanto, será necessário registrá-las em procedimento administrativo próprio, conforme as regras da Resolução CNMP nº 174/2017.

A celebração do acordo também dependerá de aprovação pelo órgão competente do Ministério Público, no prazo máximo de 60 dias, caso ocorra antes do ajuizamento da ação. Se firmado após o ingresso da ação judicial, será necessária homologação pelo Poder Judiciário.

Nos casos em que o Ministério Público entender que não houve improbidade administrativa ou que já ocorreu a prescrição das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, poderá ser firmado um compromisso de ajustamento de conduta com base na Lei nº 7.347/1985, para garantir a recomposição do patrimônio público ou a regularização das irregularidades identificadas.

Por fim, o Ministério Público deverá manter um cadastro dos acordos celebrados, garantindo maior transparência e controle. Além disso, cada ramo da instituição terá um prazo de 120 dias para adequar suas normativas internas aos termos da Resolução CNMP nº 306/2025.