Absolvido acusado de tráfico e corrupção ativa; defesa apontou nulidade de provas apresentadas

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A 3ª Vara Criminal de Goiânia absolveu um acusado dos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa, previstos no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) e no artigo 333 do Código Penal. A decisão judicial reconheceu a nulidade das provas utilizadas na denúncia oferecida pelo Ministério Público, com base na violação da inviolabilidade de domicílio, prevista na Constituição Federal.

A defesa do réu, representada pela advogada Camilla Crisóstomos Tavares, sustentou que a entrada dos policiais na residência do réu foi ilegal, uma vez que não havia autorização judicial ou circunstâncias que justificassem o ingresso forçado. De acordo com os autos, o acusado estava dentro do imóvel há pelo menos dez minutos antes da chegada da viatura, afastando a tese de flagrante perseguição.

Durante a fase processual, a advogada argumentou que a conduta policial violou o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que protege o domicílio contra buscas e apreensões arbitrárias. “A ausência de uma justificativa plausível para a invasão policial torna todas as provas colhidas nulas, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal”, destacou a criminalista.

Na decisão, o juiz Carlos Gustavo Fernandes de Morais reconheceu a inexistência de elementos suficientes para condenação, uma vez que todas as provas foram obtidas a partir da entrada irregular no imóvel. Com isso, aplicou o princípio do in dubio pro reo, determinando a absolvição do réu com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Processo: 5677435-62.2022.8.09.0051