CNJ tem competência para mudar varas de localidade, afirma Gilmar Mendes

O Conselho Nacional de Justiça tem competência para mudar varas de local e agir da forma que entender ser melhor para o bom funcionamento do Judiciário. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou pedido da Defensoria Pública da União contra ato do CNJ.

O órgão questionava decisão do conselho que proibiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região de promover a lotação de novos juízes por promoção ou remoção para as varas únicas de Oiapoque, Laranjal do Jari e Macapá (4ª Vara), no Amapá; Tefé e Tabatinga, no Amazonas; Juína e Diamantino (1ª Vara), em Mato Grosso; e Guajará-Mirim (1ª Vara), em Rondônia.

De acordo com a determinação, o TRF-1 deverá designar magistrado para responder pelas unidades provisoriamente, enquanto é feito estudo para viabilizar o remanejamento dos cargos para unidades judiciárias altamente demandadas, mais especificamente para as novas varas situadas no Distrito Federal.

Princípio federativo
No Supremo, a Defensoria pediu liminar para suspender a determinação, alegando que o CNJ não teria competência constitucional para alterar a localização de varas situadas por lei ou por ato do Conselho da Justiça Federal. Enfatizou que a divisão judiciária deve considerar diversos critérios, mas apenas um – o número de processos – estaria sendo levado em conta pelo CNJ.

A autora disse que violaria uma série de princípios constitucionais remanejar para o Distrito Federal varas criadas com o objetivo de interiorizar a Justiça Federal, atender à Amazônia Legal e as regiões de fronteira. A iniciativa, para a Defensoria, ofenderia o princípio federativo, a dignidade da pessoa humana, a separação dos poderes, a justiça social, o acesso à Justiça e os princípios da moralidade e da legalidade, por exemplo.

Competência garantida
Gilmar Mendes concluiu que o CNJ não extrapolou de sua função e limites constitucionais, pois entre suas atribuições estão o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, bem como a proposição de providências que julgar necessárias sobre a situação do Poder Judiciário no país.

Segundo o relator, não há qualquer ato administrativo praticado pelos tribunais – com exceção do STF – que esteja infenso a seu controle. O ministro disse que o CNJ não determinou a extinção das oito varas em questão, mas tão somente a distribuição racional dos recursos humanos disponíveis, com vistas ao atendimento mais efetivo à demanda real apresentada nas Seções Judiciárias ligadas ao TRF-1.

Ele afirmou ainda que as varas nem sequer foram extintas, pois o CNJ ordenou a designação de magistrado para responder provisoriamente pelas unidades judiciárias.

Mesmo assim, Gilmar reconheceu que o conselho, como órgão de controle interno, pode “determinar a realocação de varas de determinadas seções ou subseções com baixíssima demanda para localidades com maiores distribuições de processos, com vistas à utilização racional dos recursos materiais e humanos disponíveis e ao aprimoramento da prestação jurisdicional à população”.

O relator citou jurisprudência da corte sobre a competência do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público, criados pela emenda constitucional da reforma do Judiciário. “O STF tem trilhado o caminho de reconhecer a legitimidade da atuação administrativa desses órgãos, mesmo quando haja certo tolhimento da autonomia dos tribunais controlados, diante do controle interno administrativo, financeiro e disciplinar introduzido pela EC 45/2004”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. O Conselho Nacional de Justiça tem competência para mudar varas de local e agir da forma que entender ser melhor para o bom funcionamento do Judiciário. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou pedido da Defensoria Pública da União contra ato do CNJ.

O órgão questionava decisão do conselho que proibiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região de promover a lotação de novos juízes por promoção ou remoção para as varas únicas de Oiapoque, Laranjal do Jari e Macapá (4ª Vara), no Amapá; Tefé e Tabatinga, no Amazonas; Juína e Diamantino (1ª Vara), em Mato Grosso; e Guajará-Mirim (1ª Vara), em Rondônia.

De acordo com a determinação, o TRF-1 deverá designar magistrado para responder pelas unidades provisoriamente, enquanto é feito estudo para viabilizar o remanejamento dos cargos para unidades judiciárias altamente demandadas, mais especificamente para as novas varas situadas no Distrito Federal.

Princípio federativo
No Supremo, a Defensoria pediu liminar para suspender a determinação, alegando que o CNJ não teria competência constitucional para alterar a localização de varas situadas por lei ou por ato do Conselho da Justiça Federal. Enfatizou que a divisão judiciária deve considerar diversos critérios, mas apenas um – o número de processos – estaria sendo levado em conta pelo CNJ.

A autora disse que violaria uma série de princípios constitucionais remanejar para o Distrito Federal varas criadas com o objetivo de interiorizar a Justiça Federal, atender à Amazônia Legal e as regiões de fronteira. A iniciativa, para a Defensoria, ofenderia o princípio federativo, a dignidade da pessoa humana, a separação dos poderes, a justiça social, o acesso à Justiça e os princípios da moralidade e da legalidade, por exemplo.

Competência garantida
Gilmar Mendes concluiu que o CNJ não extrapolou de sua função e limites constitucionais, pois entre suas atribuições estão o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, bem como a proposição de providências que julgar necessárias sobre a situação do Poder Judiciário no país.

Segundo o relator, não há qualquer ato administrativo praticado pelos tribunais – com exceção do STF – que esteja infenso a seu controle. O ministro disse que o CNJ não determinou a extinção das oito varas em questão, mas tão somente a distribuição racional dos recursos humanos disponíveis, com vistas ao atendimento mais efetivo à demanda real apresentada nas Seções Judiciárias ligadas ao TRF-1.

Ele afirmou ainda que as varas nem sequer foram extintas, pois o CNJ ordenou a designação de magistrado para responder provisoriamente pelas unidades judiciárias.

Mesmo assim, Gilmar reconheceu que o conselho, como órgão de controle interno, pode “determinar a realocação de varas de determinadas seções ou subseções com baixíssima demanda para localidades com maiores distribuições de processos, com vistas à utilização racional dos recursos materiais e humanos disponíveis e ao aprimoramento da prestação jurisdicional à população”.

O relator citou jurisprudência da corte sobre a competência do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público, criados pela emenda constitucional da reforma do Judiciário. “O STF tem trilhado o caminho de reconhecer a legitimidade da atuação administrativa desses órgãos, mesmo quando haja certo tolhimento da autonomia dos tribunais controlados, diante do controle interno administrativo, financeiro e disciplinar introduzido pela EC 45/2004”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.