Uma clínica de estética foi condenada a indenizar uma cliente que sofreu queimaduras graves nas pernas após sessão de depilação a laser realizada em Goiânia. A sentença é do juiz Gustavo Costa Borges, em auxílio na 3ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia, que reconheceu falha na prestação do serviço e determinou o pagamento de reparação por danos materiais, morais e estéticos.
A cliente, representada pela advogada Brenda Alves Loiola, relatou que, durante a sexta sessão de depilação, sentiu dor excessiva na região das pernas, o que resultou em queimaduras. Ao procurar orientação junto à empresa, recebeu recomendação para utilizar creme e se expor ao sol, o que agravou o quadro clínico. Posteriormente, segundo informado no processo, exame médico especializado apontou lesões hipocrômicas de difícil reversibilidade.
Em sua defesa, porém, a clínica sustentou a ausência de falha na prestação do serviço e alegou que a cliente teria sido informada sobre os riscos do procedimento. Também afirmou que o agravamento das lesões decorreu da demora da autora em procurar atendimento médico especializado.
Responsabilidade objetiva
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva.
O magistrado considerou conclusivo o laudo pericial produzido no processo, que apontou nexo causal entre o procedimento de depilação a laser e as lesões apresentadas pela cliente. Segundo a perícia citada pelo julgador, a autora apresenta “máculas hipercrômicas, hipocrômicas e acrômicas de natureza permanente”, decorrentes de “erro na aplicação do laser” e “falha na prestação de serviços”.
O juiz citou ainda que o perito também classificou os efeitos adversos como resultado de “imperícia”, afirmando que as lesões decorreram da aplicação excessiva de energia na pele da cliente e que eram evitáveis. Ainda de acordo com o laudo, a empresa não possuía protocolos para intervenção imediata em situações de intercorrência.
Embora tenha reconhecido que a demora da cliente em buscar atendimento dermatológico contribuiu para o agravamento das lesões, o magistrado entendeu que a circunstância não afasta o dever de indenizar, uma vez que a causa originária dos danos foi a aplicação inadequada do laser.
Na sentença, o juiz declarou rescindidos os contratos celebrados entre as partes e condenou a clinica ao pagamento de R$ 9.302,92 por danos materiais, valor referente à devolução dos contratos, reembolso de medicamentos e custeio de tratamento futuro. Também fixou indenização de R$ 10 mil por danos estéticos e R$ 5 mil por danos morais.
Processo: 5359314-25.2023.8.09.0051






























