Celg tem de indenizar casal por interrupção de energia durante a casamento

Por ter tido a energia elétrica interrompida durante toda a cerimônia de casamento, o casaL Damares Perie Félix e Givaldo de Sousa Lima vai receber da Celg, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 20 mil. A sentença foi proferida pelo juiz Rodrigo Rodrigues Prudente, da 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) da comarca de Valparaíso de Goiás.

O casal sustentou que, no dia 22 de maio de 2010, estava prevista a celebração de seu casamento, com a contratação de buffet e distribuição de convites. Contudo, no início da cerimônia houve interrupção do fornecimento de energia na quadra onde se localizava a igreja. Imediatamente, os organizadores do evento entraram em contato com a equipe de manutenção da empresa, quando foram informados que o fornecimento seria restabelecido em 40 minutos. Apesar da longa espera, a energia não retornou no tempo previsto e a cerimônia, celebrada por um pastor, foi realizada à luz de velas.

Ao fundamentar a sentença, o juiz observou que a Celg é uma sociedade de economia mista concessionária de serviço público e, sendo assim, a sua responsabilidade por prejuízos causados em decorrência da execução do serviço público é objetiva. “Na responsabilidade objetiva, em especial, o nexo causal é formado pela conduta e a previsão legal de responsabilidade pelo dano causado. Assim, verificada, in casu, que a conduta do agente, interrupção do fornecimento de energia elétrica, gerou danos, a citar, prejuízos morais inerentes à falta de energia em um momento crucial na vida da parte autora, revelando-se perfeitamente cabível a reparação”, ressaltou o magistrado.

Prosseguindo, Rodrigo Rodrigues Prudente destacou que apesar da comprovação do resultado danoso, a Celg pretende esquivar-se da responsabilidade, ao argumento de que a interrupção do fornecimento da energia não ocorreu por sua culpa, mas não fez qualquer prova de suas alegações, tampouco precisou o motivo da interrupção do serviço.

Ao final, o juiz ponderou que “a responsabilidade da ré está amplamente demonstrada, na medida em que não efetuou as manutenções e prevenções necessárias a fim de se evitar a interrupção no fornecimento de energia. Isto porque, revela-se patente e incontestável o abalo psíquico dos autores, que, no dia do casamento, foram obrigados a seguir com a cerimônia, sem condições mínimas de receptividade. Ao contrário, se viram obrigados a realizar a evento sob luz insuficiente de chama incandescente, situação flagrantemente constrangedora”.

Quanto ao dano material pleiteado, Rodrigo Rodrigues Prudente considerou que, apesar do transtorno, a cerimônia foi realizada, assim como a recepção aos convidados aconteceu em local cujo fornecimento de energia elétrica ocorria sem falhas. Processo 201003307846