Casal é condenado por furto de tênis de grife em loja do Goiânia Shopping

Juíza Placidina Pires foi quem sentenciou o caso

A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou um homem e uma mulher pelo furto de um tênis da marca Osklen, avaliado em R$ 1.297, subtraído da loja do Goiânia Shopping. Antônio Carlos da Costa Gonçalves e Meyre Helen da Silva Furtado foram sentenciados a dois anos de reclusão no regime aberto, cuja pena foi substituída por prestação de serviços comunitários, pagamento de um salário mínimo e reparação material dos danos causados.

Consta da denúncia que o casal entrou no estabelecimento, localizado no Setor Bueno, no dia 11 de maio de 2016, por volta das 15 horas, simulando interesse na compra de uma camiseta. Durante o atendimento, Meyre puxou do cabide uma das roupas, ficando na frente de Antônio, que aproveitou o momento para guardar o tênis exposto em uma caixa de papelão que trazia consigo.

Os vendedores não perceberam de imediato a falta do produto, mas, assim que o casal deixou a loja – sem comprar nada – verificaram que o calçado não estava mais na prateleira. Ao analisar as imagens capturadas nas câmeras de segurança, eles puderam ver o exato momento do furto.

No mesmo dia, os acusados se deslocaram para o Flamboyant Shopping Center, o qual também possui loja Osklen, e entraram a procura de uma bermuda. Como os funcionários de ambas já haviam trocado informações sobre os suspeitos, o gerente abordou o casal e o indagou sobre o episódio de furto no Goiânia Shopping. Antônio e Meyre negaram e, assim, foram requisitados a deixarem a loja, sendo seguidos por seguranças e, em seguida, foram detidos por policiais militares na saída do estabelecimento comercial.

Ao analisar os autos, Placidina Pires  verificou que os réus “agiram com excepcional habilidade manual, porquanto, embora estivessem sendo observados pelos vendedores da loja, conseguiram, mediante expertise singular, ludibriá-los e colocar o par de tênis na caixa de papelão que Antônio Carlos trazia consigo”. Desse modo, ambos os agentes tiveram o furto qualificado, conforme prevê o artigo 155, parágrafo 4º, inciso 2, do Código Penal, referente à destreza. Fonte: TJGO

Processo 201601685844