Casal de namorados é condenado por planejar e executar assassinato de agiota em Goiânia

Luciene Rodrigues Balduíno e Cícero Rocha Medrado Neto foram condenados a mais de 14 anos de reclusão. Eles foram considerados culpados pela morte do agiota Aparecido José Roque. A pena deverá ser cumprida em regime fechado. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Leandro Crispim.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), Marcos José de Morais era amigo da vítima Aparecido José Roque há mais de 25 anos. Ele, inclusive, já havia feito vários empréstimos a vítima. Ele, por sua vez, estava cobrando pagamento das quantias emprestadas para o denunciado.

Ainda, segundo a peça acusatória, Marcos relatou o fato para a ré Luciene Rodrigues Balduíno, que se prontificou a ajudá-lo, assim como contratar alguém para matar Aparecido. A ré, então, agenciou seu namorado Cícero Rocha Medrado Neto, o qual receberia a quantia de R$ 10 mil para realizar a conduta criminosa.

Consta da denúncia que, no dia 24 de maio de 2011, no Jardim Novo Mundo em Goiânia, Cícero foi até a residência da vítima, quando esperou Aparecido tirar o seu veículo da garagem. Ele, então, aproximou-se dele e efetuou três disparos de arma de fogo, atingindo-lhe o coração, pulmão e baço, causando-lhe a morte.

Os réus foram pronunciados. Durante o julgamento por um júri popular, Cícero Rocha e Luciene Rodrigues foram sentenciados a mais de 10 anos de reclusão. Já o corpo de jurados, embora, tenha reconhecido a materialidade e autoria do crime, entendeu que não ficou provada a participação do acusado Marcos José no caso. Inconformados, Luciene e Cícero interpuseram recurso.

Em suas razões, Cícero pediu a nulidade da decisão do júri, por entender que ela foi manifestamente contrária às provas dos autos. Por fim, pediu a redução da pena. Neste grau recursal, Luciene também pugnou pela anulação do julgamento popular, ao argumento de que a pena foi proferida contrariamente às provas dos autos.

Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a cassação do veredicto popular só é possível se a decisão for totalmente contrária à prova dos autos. “Optando os jurados por uma das versões apresentadas em plenário, com respaldo no conjunto probatório, em pleno exercício constitucional do livre convencimento, a soberania dos veredictos deve ser preservada”, afirmou o desembargador.

De acordo com ele, o acervo probatório reunido no caderno processual é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime imputado aos apelantes. Além disso, ressaltou, que a tese sustentada nos apelos deve ser afastada. “Sendo assim, não há razão para anular a decisão do Tribunal do Júri”, frisou o magistrado. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)