Carrefour vai indenizar consumidor que teve objetos furtados de dentro de veículo estacionado no hipermercado

Publicidade

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda foi condenado a pagar mais de R$ 5 mil a um consumidor que teve objetos furtados de dentro veículo de sua propriedade que se encontrava no estacionamento do hipermercado. Na decisão, o juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, entendeu que o dano ficou comprovado, uma vez que houve inadequada prestação do serviço no que se refere à vigilância e segurança no local em que o cliente estacionou o carro.

O magistrado afirmou, com base no Código de Defesa do Consumidor, que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto ocorrido no estacionamento, uma vez que a manutenção do mesmo está abarcado nos serviços prestados pelo supermercado. “É patente a conduta negligente do requerido, o nexo de causalidade e o dano decorrente do furto do veículo”, frisou.

O Carrefour, por sua vez, não trouxe elementos de convicção no sentido de que o furto não teria ocorrido dentro de seu estabelecimento. É de se presumir a existência de câmeras no local. Assim, incumbia à requerida prova no sentido de que o autor não estava com o veículo no local no dia do fato, ou que este não confere com as características relatadas em inicial. “Assim, a conclusão inevitável é a de que houve inadequada prestação do serviço no que tange à vigilância e segurança no local em que estacionado o carro, já que ocorrido o furto”.

O magistrado ponderou ainda, ainda, que o consumidor apresentou documento que reforça o fato de que esteve no local e a demonstração de hipossuficiência. Para o juiz, a conclusão é inevitável, pois houve inadequada prestação do serviço no que tange à vigilância e segurança no local em que estava estacionado o carro. “Quanto ao pedido de condenação por danos materiais, verifico que a parte autora apresentou documentos a fim de demonstrar os prejuízos suportados”, destacou.

Ainda, segundo o juiz, para dosar a fixação das indenizações, foram levadas em consideração o descaso da requerida em amparar o autor e a aflição que supera o normal. “A indenização busca condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puní-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, bem como compensá-la com uma importância aleatória pela perda que se mostra irreparável, não constituindo fonte de enriquecimento da vítima”, sustentou.

O magistrado fixou R$ 2.275,10 o valor a ser pago a título de indenização por dano material, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e acrescida de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida. O Carrefour ainda terá de pagar outros
R$ 3 mil por danos morais. Com informações do TJGO

Processo 5506046.14.2019.8.09.0051